A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Souza Cruz S. A. contra decisão que admitiu a aplicação concomitante de cláusulas insertas nas convenções e nos acordos coletivos em reclamação trabalhista movida por um motorista de entregas.
A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, no caso de haver mais de uma norma coletiva, deve prevalecer aquela que, em seu sentido global, for mais favorável ao trabalhador.
No período contratual, havia duas normas em vigor: as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul (Sinecarga/RS) e o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), e os acordos coletivos celebrados entre a Souza Cruz e o Sinecarga. Na reclamação trabalhista, o motorista pleiteia diversas verbas trabalhistas previstas nesses instrumentos, entre elas o piso salarial previsto na convenção coletiva, superior ao do acordo.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a aplicação concomitante dos acordos e convenções, observando o que fosse mais benéfico ao trabalhador. No caso do piso, a decisão foi pela adoção do previsto na convenção. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença nesse ponto, por considerar a norma mais benéfica ao trabalhador.
No recurso ao TST, a Souza Cruz sustentou que deveria ser prestigiada a chamada teoria do conglobamento, prevalecendo o instrumento mais favorável ao trabalhador em seu conjunto. Pedia, assim, a aplicação do acordo coletivo em sua totalidade.
Diante do conflito de normas autônomas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. A jurisprudência do TST, por sua vez, entende que a verificação da condição mais benéfica deve ser feita na avaliação de cada uma como um todo.
No caso, o TRT manteve a sentença e registrou que “são aplicáveis não apenas os acordos coletivos mas também as convenções, quando mais benéficas ao trabalhador”. Para o relator, esse entendimento é contrário ao artigo 620 da CLT, “que prestigia o princípio do conglobamento ou da incindibilidade para a solução de conflitos de aplicabilidade de instrumentos coletivos”.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, julgando aplicável ao caso a norma coletiva mais favorável ao empregado em seu conjunto, examine o recurso ordinário da Souza Cruz.
Processo: RR-389-65.2013.5.04.0010
Fonte- TST- 2/6/2017.