Home > TST > TST vai decidir em repetitivo quais advogados podem receber honorários de sucumbência

TST vai decidir em repetitivo quais advogados podem receber honorários de sucumbência

O pagamento de advogados na Justiça do Trabalho foi selecionado como terceiro tema a ser analisado pela sistemática dos recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo admitido pelos ministros diz respeito aos honorários de sucumbência, que são pagos pela parte perdedora de um processo à parte vencedora. O mecanismo é frequente na Justiça comum, mas na esfera trabalhista existem pouquíssimas situações nas quais ele pode ser utilizado.

A ação elencada como repetitiva foi julgada originalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que possui uma súmula sobre o tema diametralmente oposta a um verbete editado pelo TST.

Durante a sessão que acolheu o processo como representativo da controvérsia parte dos ministros afirmou que o uso do rito dos recursos repetitivos poderia, nesse caso, obrigar todos os tribunais a seguirem de uma vez por todas o posicionamento do TST.

Exceção

Na Justiça do trabalho a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência é a exceção, e não a regra.

O TST possui duas súmulas sobre o tema – de números 219 e 329 – que preveem que a parte perdedora deve pagar o advogado da parte vencedora nos casos em que o trabalhador estiver em situação econômica desfavorável e for atendido pelo advogado do sindicato da sua categoria.

Não existe previsão para que um funcionário arque com as despesas do advogado da empresa caso saia perdedor da ação.

Acesso à Justiça

O TRT-4 também possui uma súmula sobre honorários de sucumbência – denominados pelo tribunal como honorários assistenciais. Mas o texto conta com uma interpretação oposta à do TST em relação à importância do sindicato. De acordo com a súmula 61 da Corte gaúcha, os honorários são devidos “ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”.

A súmula foi aprovada em junho de 2015 pelo TRT-4, período em que já estava vigente o verbete do TST.

O presidente da comissão de jurisprudência do TRT-4, Wilson Carvalho Dias, diz que o tribunal estava ciente que o texto contrariava o entendimento do TST. “A assistência jurídica gratuita é universal e prevista na Constituição, dependendo unicamente da insuficiência econômica da parte”, justifica.

Segundo Dias, ao exigir que o trabalhador escolha um advogado do sindicato a súmula do TST está restringindo o acesso à assistência jurídica gratuita, prevista no artigo 5º da Constituição.

Para o advogado que defende a trabalhadora que é parte no repetitivo, Leandro Konrad Konflanz, o entendimento do TST é prejudicial tanto à parte quanto ao advogado. “O sindicato não detém o monopólio da prestação jurídica para os trabalhadores. Os trabalhadores podem escolher seus advogados”, afirma o sócio do escritório Konflanz e Stahlhofer Advogados Associados.

Ônus às empresas

No TST o processo deverá ser analisado pela Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) da Corte. Durante a sessão na qual o processo foi escolhido pelos ministros como repetitivo, alguns magistrados afirmaram que esta seria uma forma de obrigar os tribunais regionais a seguirem o TST.

O ministro Cláudio Brandão, por exemplo, afirmou que atualmente as súmulas da Corte têm força “persuasiva”, enquanto decisões em repetitivo são “obrigatórias”.

O ministro Alexandre Agra Belmonte criticou o procedimento. “[desta forma] vamos parar o tribunal e rediscutir todas as súmulas e orientações jurisprudenciais sob o rito dos repetitivos”, afirmou.

Apesar do posicionamento de alguns ministros do TST, Dias acredita que existe a possibilidade de a Corte revisar seu posicionamento sobre a necessidade de credenciamento do advogado no sindicato. “É uma súmula antiga, e muito questionável”, diz.

O efeito prático de uma eventual alteração da súmula do TST divide profissionais da área trabalhista.

Para o advogado Dagoberto Pamponet Sampaio Júnior, do Pamponet, Belmonte, Diniz, Silvany, Chagas Advogados, a mudança seria custosa para as empresas. Isso porque, segundo ele, cabe aos empregados provarem que estão em situação econômica desfavorável, e os tribunais dificilmente questionam as declarações. Com isso, seria possível que aumentasse em muito o número de condenações em honorários sucumbenciais. “Esse ônus caberá única e exclusivamente às empresas”, diz.

A advogada Camila Gomes de Lima, do Cezar Britto Advogados Associados, salienta que muitas vezes os trabalhadores moram em municípios que não possuem sindicatos de suas categorias, e que nem todas as categorias profissionais possuem sindicatos.

Ônus ao trabalhador

Não previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários advocatícios são na maioria das vezes retirado do valor deferido pela Justiça aos trabalhadores.

De acordo com Camila, em geral, em caso de vitória do funcionário, uma porcentagem é repassada ao advogado do caso. “O advogado tem que receber um pedaço dos ganhos do trabalhador”, diz.

A advogada afirma que o mecanismo acaba criando um ônus ao trabalhador que procura o Judiciário. “Não se justifica a Justiça comum ter honorários sucumbenciais e a Justiça do Trabalho não ter”.

No Congresso

O assunto é tema do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 33, de 2013, que espera pela análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. A proposta alteraria a CLT para prever o pagamento de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da condenação.

De acordo com o projeto, porém, caso a empresa ganhe o trabalhador não terá que arcar com os honorários.

Na justificativa para a propositura a ex-deputada Clair da Flora Martins, autora da proposta, critica o sistema atual de remuneração de advogados trabalhistas.

Segundo Clair, que foi ex-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), “justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, geralmente de baixa escolaridade, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho”.

O assunto ainda é uma bandeira da associação. “Quem deve ser condenado a pagar [honorários] é quem omitiu pagamento e foi condenado, como acontece na Justiça comum”, diz o advogado Nilton Correia, diretor de relações internacionais da Abrat.

Processo citado na matéria: 341-06.2013.5.04.0011

9/3/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/tst-analisara-caso-sobre-honorarios-como-repetitivo

You may also like
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
Depósito recursal de loja é válido apesar de cópia feita pela Vara do Trabalho estar ilegível
TST adia mais uma vez revisão de jurisprudência para adequação à reforma trabalhista