A 5ª turma do TST considerou que o TRT da 5ª região (BA) cerceou o direito de defesa do Itaú Unibanco S.A. ao não receber documento enviado eletronicamente porque teria ultrapassado o número de páginas permitidas de peticionamento eletrônico (e-Doc) do órgão. De acordo com a decisão, não há fundamento legal para esse tipo de restrição.
Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o seu julgamento. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
O Itaú havia sido condenado em novembro de 2004 ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 25 mil a um ex-bancário e tentou impedir a execução com recurso para o Tribunal Regional, que o rejeitou com base em provimento que limita as petições, “acompanhadas ou não de anexos”, a 30 folhas impressas (60 páginas com impressão em frente e verso) por operação. Segundo o TRT, o uso do e-DOC é facultativo e cabe à parte, ao optar pelo sistema, “diligenciar no sentido de cumprir as normas e os limites impostos pelos serviços”.
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST pacificou o entendimento de que a lei 11.419/06, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, não impõe restrição quanto ao número de páginas que podem ser transmitidas por meio do peticionamento eletrônico. Assim, a limitação caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Processo: RR-105300-73.2009.5.05.0194
Fonte- Migalhas- 2/5/2018-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279417,41046-TST+tribunal+nao+pode+limitar+numero+de+paginas+em+processo+eletronico