Podem ser submetidas à mediação as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve
O Tribunal Superior do Trabalho instituiu, por meio do Ato 168/TST.GP, o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídio coletivo. A inciativa tem como inspiração a experiência bem sucedida do presidente da Corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016.
A audiência de mediação pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será realizada na sede do TST, e será conduzida pelo vice-presidente do TST.
Conheça a íntegra do Ato 168/TST.GP clicando no link: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/82592
A regulamentação tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
Fonte- TST- 15/4/2016.