O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso ordinário interposto pela BRF S.A. que questionava decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mineiros, em Goiás, que havia determinado que a empresa adiantasse honorários periciais. Ao julgarem o recurso, os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) concederam o mandado de segurança que havia sido negado pelo segundo grau e cassaram a decisão de primeiro grau, autorizando a realização de perícia, independentemente do depósito.
Eles entenderam que a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SBDI-2 continua em vigor mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A OJ diz ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais em razão de incompatibilidade com o processo do trabalho, pois contraria o princípio da proteção ao trabalhador.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que o art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não havendo, portanto, como adiantar honorários ao perito. Ele salientou que, nesse sentido, o art. 95 do CPC de 2015 “não se revela compatível com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho”.
Vieira de Mello acrescentou que o caráter gratuito e alimentar das ações que tramitam na Justiça do Trabalho é incompatível com a obrigação de adiantamento dos referidos honorários pelo reclamante que, em regra, é o que solicita a realização de perícia. O ministro ressaltou, ainda, que no processo trabalhista as despesas do processo são pagas ao final pelo vencido, conforme estabelece o art. 789, § 1º, da CLT, ao contrário da dinâmica prevista no antigo e no novo Código de Processo Civil em que a regra é o pagamento antecipado para a realização de cada ato processual.
Desta forma, a Subseção manteve o entendimento de que é ilegal a determinação de antecipação de honorários periciais, conforme estabelece a OJ nº 98, que permanece em vigor mesmo após a vigência do novo CPC.
Processo: TST-RO-10430-29.2016.5.18.000
Fonte- TRT-18- 8/6/2017.