A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (SINDUSCON/BA) contra decisão que autorizou o desconto, de forma diluída e proporcional, dos dias de greve da categoria.
O movimento paredista, realizado em 2011, durou aproximadamente 40 dias e reivindicava, entre outras coisas, reajuste salarial e aumento do valor da cesta básica. Ao ajuizar dissídio coletivo contra a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e da Madeira do Estado da Bahia (FETRACOM/BA) e sindicatos da categoria, o SINDUSCON/BA pediu a inexigibilidade do pagamento dos salários no período de paralisação.
Com base no artigo 7° da Lei de Greve (Lei 7.783/89) e em jurisprudência do TST, em que a greve suspende o contrato de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu que as empresas não tinham obrigação de pagar os dias parados. Em contrapartida, determinou que o desconto fosse feito de forma gradual, ao longo de cinco meses, uma vez que a greve ultrapassou 30 dias e o desconto integral comprometeria todo o salário dos trabalhadores, causando transtornos financeiros.
O SINDUSCON/BA recorreu ao TST sustentando que a “forma diluída e proporcional” estipulada não encontra respaldo em lei, tampouco na jurisprudência. Para o sindicato, a decisão transforma as empresas “em financiadoras de empréstimos a custo zero”, pois obriga a disponibilização de valores que ultrapassam o fechamento de uma folha mensal, comprometendo a saúde financeira de diversas empresas do setor e a sobrevivência de muitas delas.
O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, votou no sentido de dar provimento ao recurso empresarial. Para ele, a dedução salarial em suaves prestações não tem respaldo legal. “Compete ao sindicato representante da categoria profissional financiar a greve com recursos próprios ou mediante arrecadação especial, e não ao empregador, a quem incumbe suportar apenas a cota de prejuízos que lhe advém de paralisação coletiva que se estende no tempo”, afirmou.
Sustentação oral e divergência
Na sessão de julgamento do recurso, na segunda-feira (10), o advogado representante dos trabalhadores destacou que os descontos já foram realizados, e que a manutenção da decisão do relator não traria efeitos práticos. O ministro Eizo Ono, porém, disse que a informação apresentada pelo advogado não se encontrava descrita no processo. “Eu não tive essa informação, por isso expus minha convicção em relação ao tema”, afirmou. “Pode ser que já tenha sido cumprido, e aí, seguramente, esta decisão não terá efeitos legais. Mas eu não tive segurança para afirmar que isso já foi efetivado, por isso mantenho a decisão,” salientou.
O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência. Para ele, o TRT encontrou uma solução que conseguiu pacificar o conflito. “O TRT determinou o pagamento de 100% dos dias parados, só que de forma diluída. Deveríamos considerar que se trata de um movimento paredista antigo, e o objetivo da sentença não é só dar uma solução jurídica, mas de equidade”, ponderou.
O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Ives Gandra Martins, Maria de Assis Calsing e Kátia Arruda. Assim, por maioria, ficou decidido que a decisão regional de diluir o desconto não agiu em desconformidade com a jurisprudência do TST.
Processo: RO–198-91.2011.5.05.0000
Fonte- TST- 13/11/2014.