Home > TST > TST editará súmula sobre realocação de funcionário

TST editará súmula sobre realocação de funcionário

O pagamento, porém, será por meio de horas simples e não de horas extras, que têm acréscimo de 50% sobre o valor pago normalmente.

A decisão de redigir a súmula partiu do Pleno do TST, ao analisar processo que envolve duas ex-funcionárias da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A situação tem sido recorrente na companhia que, em consequência de modernizações tecnológicas, transferiu diversos trabalhadores para funções com jornadas de trabalho que não eram compatíveis.

No caso, as funcionárias foram contratadas em 1986 como operadoras de telégrafo e de teleimpressoras para jornada diária de seis horas. Contudo, em 1999, o serviço de telegrama fonado foi desativado em todo o país e centralizado nas sete diretorias regionais. No acordo coletivo de trabalho daquele ano, a empresa se comprometia “a reaproveitar prioritariamente o pessoal de seu quadro que porventura venha a ser afetado por inovações tecnológicas”. Em 2000, portanto, elas foram realocadas na função de atendente comercial, com jornada de oito horas.

Ao analisar o processo, a maioria dos ministros do Pleno entendeu que alteração contratual, visando à preservação do emprego, é válida. Mas que o acréscimo de duas horas adicionais à jornada sem o correspondente aumento na remuneração viola o inciso VI do artigo 7º da Constituição. Isso porque, segundo os ministros, isso representaria uma “sensível diminuição do valor do salário-hora”. Assim condenou os Correios a pagar as sétima e oitava horas.

A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) tinha declarado nula a alteração contratual por entender que o direito à jornada de trabalho de seis horas já havia se incorporado ao patrimônio jurídico das empregadas. Assim, condenou a ECT a pagar as duas horas a mais como extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Porém, os Correios recorreram ao TST e a 6ª Turma determinou, então, que o pagamento da sétima e da oitava horas fosse efetuado de forma simples, e não como hora extra. Em novo recurso, a ECT levou à discussão à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que decidiu afetar o tema ao Pleno, para a fixação de tese.

No pleno, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, absolveu a empresa do pagamento das duas horas adicionais. Para o ministro, a alteração contratual foi legítima e a ECT simplesmente adequou a situação decorrente da inovação tecnológica, aproveitando as empregadas, na medida do possível, em outro tipo de trabalho.

O ministro João Oreste Dalazen, contudo, abriu a divergência. Para ele, a reestruturação tecnológica empresarial é um “fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho”. Dalazen ressaltou, porém, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as cláusulas dos contratos individuais de trabalho só podem ser alteradas se não resultarem prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, seriam anuladas. Para o ministro seriam intocáveis, no contrato de trabalho, as cláusulas que dizem respeito à jornada de trabalho, local de prestação de serviços, função desenvolvida pelo empregado e, especialmente, o salário.

No caso, o ministro entendeu que o aumento da jornada de seis para oito horas, por si só, não caracteriza alteração contratual ilícita, sobretudo porque a jornada original de seis horas decorria unicamente de exigência legal para as atividades de operador telegráfico e de teleimpressoras. Porém, segundo Dalazen, não se pode negar a “patente redução salarial sofrida pelas empregadas a partir da mudança da jornada sem qualquer acréscimo remuneratório.” O acórdão agora será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para elaboração de proposta de edição de súmula.

Segundo a advogada Carla Romar, do Romar Advogados, a alteração de jornada causou indiretamente uma redução de salário. Para ela, uma realocação sem aumento de remuneração só poderia ser considerada legal se estivesse expressamente prevista em acordo coletivo. Isso porque o inciso VI do artigo 7º da Constituição prevê que são direitos dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

A solução encontrada pelo TST na decisão, segundo Carla, tentou compatibilizar os interesses das empresas com os dos trabalhadores. Os ministros reconheceram que seriam inevitáveis os rearranjos e que a companhia se esforçou para manter os funcionários. Por outro lado, não admitiram aumento de jornada sem elevação salarial e entenderam que não seria o caso de adoção de horas extras.

Já para o advogado Anderson Santiago de Mello, do Crivelli Advogados, uma cláusula em acordo coletivo prevendo realocação sem aumento de salário poderia ser anulada por prejudicar os trabalhadores. O correto, porém, seria o pagamento de horas extras. “Sua jornada foi elastecida e o contrato de trabalho foi alterado em prejuízo ao trabalhador”, diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa dos Correios informou por nota que “assim que acórdão for disponibilizado, os Correios vão avaliar a decisão e adotar as medidas cabíveis”.

Fonte- Valor Econômico- 5/5/2015; http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19131

You may also like
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
Depósito recursal de loja é válido apesar de cópia feita pela Vara do Trabalho estar ilegível
TST adia mais uma vez revisão de jurisprudência para adequação à reforma trabalhista
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?