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TST – É válido recurso apresentado antes de publicada decisão de embargos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a tempestividade, ou seja, a interposição dentro do prazo, do recurso de um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentado antes de publicada a decisão dos seus embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.

Ocorreu o seguinte: o empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença do juízo do primeiro grau e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido (não foi conhecido).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a Súmula 434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, “se as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho”, como ocorreu no caso.

Súmula Nº 434 do TST
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração
pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

O relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1821-06-2010.5.02.0035

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho;
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=41351

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