A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda. (empresa privada), de Pouso Alegre (MG), a não promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPT, para o qual a realização de arbitragens envolvendo questões trabalhistas é ilegal por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.
Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas de várias espécies, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe.
A Câmara de Arbitragem foi condenada na primeira instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa. A Quarta Turma do TST proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de “relativa disponibilidade” dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.
Nos embargos à SDI-1, o MPT buscou ampliar a condenação, para que a Câmara de Mediação e Arbitragem se abstivesse de qualquer atuação conciliatória ou de arbitragem de direitos trabalhistas.
Proteção do empregado
Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, o princípio de proteção do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96, que dispõe sobre a matéria. Tal princípio, a seu ver, estende-se, inclusive, após o fim do contrato de trabalho. Para o ministro, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, “em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego”, inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.
No entendimento do relator, a intermediação de pessoa jurídica de direito privado tanto na solução de conflitos quanto na homologação de acordo envolvendo direitos individuais trabalhistas “não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil”. Nesse sentido, citou recente decisão da SDI-1, ao examinar caso semelhante.
A decisão foi por maioria, vencido o vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins.
Projeto de lei
Durante a sessão, o ministro Lelio Bentes Corrêa informou que a Câmara dos Deputados aprovou recentemente projeto de lei sobre mediação que explicita que a mediação e a arbitragem em Direito do Trabalho serão objeto de lei específica, exatamente pelos fundamentos ressaltados pelo ministro Dalazen, “pela especificidade do Direito do Trabalho e pela necessidade de tratamento diverso daquele que se dedica aos demais conflitos a direitos individuais”.
Processo: RR-25900-67.2008.5.03.0075
Fonte- TST- 27/4/2015.