A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão de prazo para comprovação posterior da obrigação de efetuar o depósito recursal. De acordo com a Subseção, o posicionamento abrange, inclusive, eventual complementação de depósito recursal efetuado a menor.
O depósito previsto na CLT (artigo 836) é pressuposto de validade da relação jurídico-processual e condição prévia para que a ação rescisória seja examinada. Desse modo, o recolhimento integral da importância tem de ser comprovado no momento da protocolização da petição inicial da ação.
Entenda o caso
Na ação, o autor, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina (PR), pediu a dispensa do recolhimento do depósito prévio. Explicou que além de a obrigação somente ser devida apenas por empregador, não tinha condições de fazê-lo por ser de pequeno porte, não dispondo de recursos financeiros para tanto, sem que isso cause prejuízo aos seus representados.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) que, no entanto, abriu prazo para que o sindicato fizesse o depósito.
TST- Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que tanto a CLT como a Instrução Normativa 31 do TST exigem que o depósito integral seja comprovado no ato do ajuizamento da ação rescisória, considerando que é pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, considerou incabível a concessão de prazo pelo Regional para que o sindicato efetuasse o depósito, destacando que o TST tem firmado entendimento nesse sentido.
Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou a restituição integral do depósito prévio ao Sindicato. Processo: RO-797-19.2011.5.09.0000
Fonte- TST- 5/8/2014.