A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB da condenação ao pagamento de diferenças de gratificação de função para um empregado que começou a receber gratificação de menor valor ao ser transferido de localidade e passar a exercer cargo de menor importância. O empregado trabalhava na empresa há 35 anos.
Em decisão anterior, a Sexta Turma do Tribunal não havia conhecido do recurso do banco contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que confirmara sentença da Vara do Trabalho de Montes Claros, condenando-o ao pagamento de diferenças de gratificação e adicional entre o patamar remuneratório de gerente-geral de agência e o de gerente de suporte de negócios, com fundamento na Súmula 372, item I, do TST.
O relator que examinou os embargos do banco à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a transferência foi efetivada a pedido do empregado, quando ocupava o cargo de gerente de agência em Santa Maria da Vitória (BA), para ir trabalhar em Brasília de Minas (MG), no cargo de gerente de suporte de negócios, função com gratificação inferior. Informou ainda que o empregado vindicou o direito à verba, que jamais foi incorporada ao seu salário.
No entendimento do relator, o item I da Súmula 372 ressalta a manutenção da gratificação percebida pelo empregado por dez anos ou mais “se o empregador, sem justo, motivo revertê-lo a seu cargo efetivo”. Não foi este, porém, o caso, pois foi o bancário que tomou a iniciativa de pedir a transferência. Acrescentou ainda que consta do processo documento assinado pelo empregado pedindo a mudança de cidade e dizendo que se “conformaria se a transferência se desse para cargo de menor expressão, com menor gratificação”.
Segundo o relator, a Súmula foi mal aplicada, uma vez que ela tem por escopo proteger o empregado de eventual alteração contratual funcional por parte do empregador após os dez anos, mas “evidentemente não priva o empregado do direito de preferir não exercer determinada função de confiança em determinada localidade”. Assim, deu provimento aos embargos do BNB para julgar improcedente o pedido de diferenças de gratificação de função.
O voto do relator foi seguido pela maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ante o entendimento de que o justo motivo é um ato unilateral puro e simples e “é preciso que se entenda não como justo motivo, mas como mútuo consentimento”. Na sua avaliação, a garantia da estabilidade financeira tem valor maior. Processo: E-ED-RR-361-55.2010.5.03.0067
Fonte- TST- 28/5/2014.