O Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou descontos salariais de 50% sobre o salário base em folha de pagamento, fixados em acordo coletivo. Para os ministros, o limite de 35% fixados na Lei 10.820/2003 atinge apenas os valores devidos ao empregado a título de verbas rescisórias e não ao limite de desconto salarial.
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a norma coletiva que fixa o percentual máximo de desconto de 50% sobre o salário base em folha de pagamento é válida, já que a Lei do FGTS não impõe limites para os descontos salariais.
“A referida lei dispõe sobre a consignação em folha nos casos de prestações decorrentes de operações financeiras (empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil)”, concluiu o ministro que foi seguido por todos os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
No caso, que envolveu o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústriais da Construção Pesada do Pará (Sintrapav) e a Eletrotel Engenharia e Telecomunicações Ltda., o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) julgou improcedente a ação anulatória da norma coletiva que autorizou os descontos salariais até o limite de 50% do salário base, relativos aos convênios firmados pelo sindicato da categoria profissional.
Com isso, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário alegando a ilegalidade da cláusula coletiva por não respeitar o limite de 35% previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.280/2003.
No entanto, segundo Corrêa da Veiga, como a lei não impôs os limites para os descontos salariais de que tratam a norma coletiva, não há falar em invalidade em relação ao percentual de desconto de 50% do salário base autorizado em folha de pagamento.
Na decisão, o ministro ainda citou a Orientação Jurisprudencial 18 da SDC do TST que prevê que os descontos efetuados com base em cláusula de acordo não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Além disso, segundo o relator, o acordo estabeleceu condição mais benéfica ao empregado, já que a cláusula coletiva viabiliza a formação de uma cadeia de convênios com o comércio local, beneficia os trabalhadores locais junto a tal comércio, criando a possibilidade de negociação e aquisição não só de bens, mas também de remédios, alimentos e vestuário, tudo visando à melhoria da condição da vida pessoal, familiar e até da comunidade local.
TST-RO-560-36.2016.5.08.0000
6/6/2018
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/desconto-salarial-tst-06062018