Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do Município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios, determinou que não incidem juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
O tema foi discutido na sessão de segunda-feira (3) em dois processos, dos quais são relatores os ministros Alexandre Agra Belmonte e Guilherme Caputo Bastos. Durante o julgamento, os ministros Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho ressalvaram seu entendimento.
Segundo Agra Belmonte, a Constituição da República, em seu artigo 100, parágrafo 5º, oferece aos entes da Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a Fazenda Pública devedora fica imune à incidência de juros e de correção monetária. “A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros de mora”, observou.
Para ele, é pacífico o entendimento de que não são devidos juros de mora no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial no prazo constitucionalmente estabelecido, por não estar caracterizada a inadimplência do Poder Público. Da mesma forma, “não podem incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório”, afirmou.
O ministro entende que os juros de mora servem de instrumento para coibir o atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores das condenações judiciais transitadas em julgado. Então, enquanto não decorrido o prazo fixado pela Constituição para pagamento do precatório, não se pode falar em mora do devedor, “porque não evidenciado atraso no cumprimento da obrigação”, enfatizou. Assim, a data de elaboração dos cálculos “não é levada em consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária, porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não obrigada a saldar o débito”, concluiu Agra Belmonte.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que, embora a matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros de mora entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.
No mesmo sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, “não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. E acrescentou que os juros de mora somente se aplicam “quando haja o inadimplemento da obrigação pela Fazenda Pública”.
Na avaliação de Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. “Afinal, enquanto não inscrito o precatório, não há falar em mora por parte da entidade de direito público e, nesses termos, em incidência de juros moratórios, conforme precedentes do STF”.
Processos: RO-46600-07.2005.5.17.0002 e RO-1837-57.2012.5.09.0014.
Fonte- TST- 5/11/2014.