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TST altera Instrução Normativa que trata sobre depósitos judiciais

A Resolução do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 213/2016, altera a Instrução Normativa nº 36/2012, editada pela Resolução nº 188/2012, que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais.

A Resolução TST nº 213, de 03/10/2016 foi publicada no A Resolução TST nº 213, de 03/10/2016 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2079, 5 out. 2016. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1.

Resolução TST nº 213, de 03/10/2016

Altera a Instrução Normativa nº 36/2012, editada pela Resolução nº 188/2012.

O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Eliane Araque dos Santos,

Resolve

Art. 1º O artigo 16 da Instrução Normativa nº 36, editada pela Resolução nº 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Os valores constantes dos alvarás de levantamento poderão ser creditados automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, ainda que em instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, incumbindo ao credor prover a despesa da transferência nas hipóteses em que o crédito não remanescer na instituição financeira onde o depósito esteja custodiado.

Parágrafo único. Fica autorizada a instituição financeira em que custodiado o depósito a deduzir do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fontes: LegisWeb- 7/10/2016; http://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/95494/2016_res0213.pdf?sequence=1&isAllowed=y

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