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TST acolhe cautelar da CEF e impede liberação de depósito judicial de R$ 4 mi

O depósito foi efetuado em ação trabalhista na qual a CEF foi condenada subsidiariamente por verbas devidas por prestadora de serviços.

Por decisão unânime da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira (20), a Caixa Econômica Federal manterá em depósito judicial o valor de R$ 4 milhões, até o trânsito em julgado de ação rescisória ajuizada pela instituição. O depósito foi efetuado em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo.

Na ação original, a 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) fundamentou-se na redação anterior da Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária e objetiva da CEF pelo pagamento de verbas trabalhistas não quitadas pela Convip Serviços Gerais Ltda. em contrato de prestação de serviços. Os R$ 4 milhões foram depositados como garantia do juízo, e seriam liberados para o pagamento da dívida após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 2010.

A CEF, porém, ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a sentença. Para a instituição, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, a condenação subsidiária violou o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93  (Lei das Licitações). A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e a CEF interpôs recurso ordinário ao TST, que ainda aguarda julgamento.

Cautelar
Como o processo principal em fase final de execução, e sem que o recurso na rescisória tenha sido apreciado, a Caixa ajuizou a cautelar pedindo que não seja autorizada a liberação do depósito judicial até que seu recurso seja julgado. Já o sindicato contestou alegando que a sentença estava em harmonia com a jurisprudência dominante à época, e que a inclusão do item V à Súmula 331 do TST se deu posteriormente à sentença.

Liminar ratificada
Na sessão de hoje, a SDI-2 confirmou a liminar anteriormente concedida pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann. O ministro já havia determinado ao Juízo de Campinas que se abstivesse de liberar os valores, considerando o dano irreparável ou de difícil reparação que poderia advir da iminente liberação do depósito antes do exame do recurso.

Pelo voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, que deu procedência à ação cautelar, tomada, os valores relativos ao depósito da Caixa não poderão ser liberados até o trânsito em julgado da ação rescisória, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 131 da SDI-2. Processo: CauInom-3547-72.2013.5.00.0000

Fonte- TST- 20/5/2014.

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