Home > TRT-18 > TRT18 anula sentença por ausência de depoimento de testemunha

TRT18 anula sentença por ausência de depoimento de testemunha

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), reconheceu a nulidade de sentença proferida pelo Juízo de Uruaçu (GO), e determinou o retorno dos autos para ouvir as testemunhas da reclamada em nova audiência de instrução.

A empresa Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. recorreu de sentença condenatória em ação trabalhista por entender que o Juízo de Uruaçu, ao instruir o processo, cerceou sua defesa ao não permitir a oitiva de testemunha com a qual pretendia, por meio de depoimento, comprovar o exercício de função de confiança do ex-empregado, autor da ação.

A relatora, desembargadora Káthia Albuquerque, observou, ao apreciar o recurso da empresa, que o magistrado, ao indeferir a oitiva de testemunhas, considerou que o reclamante não teria se manifestado sobre o exercício de função de confiança e não haveria, por tal motivo, necessidade de colher prova testemunhal.

A desembargadora considerou que, ao proferir a sentença, o magistrado não teria reconhecido o exercício de cargo de confiança do autor da ação por não haver provas de que o reclamante receberia gratificação de função ou diferença de salário superior a 40% do salário do subordinado. Kathia Albuquerque salientou que a empresa poderia ter apresentado contracheques de outros empregados para comprovar a existência de diferença salarial em favor do autor da ação por exercício de atividade de confiança.

“Todavia, tal prova não é exclusivamente documental e, por tal razão, poderia sim ter sido produzida por meio de prova testemunhal, que é a prova que mais de aproxima do real, tendo como corolário o Princípio da Primazia da Realidade”, afirmou a desembargadora. Ela ponderou que caberia ao Juízo Singular colher a prova testemunhal para comprovar a tese da empresa.

Com tais argumentos, a desembargadora entendeu estar caracterizado o cerceamento de defesa com o indeferimento da colheita de depoimento testemunhal. Assim, a relatora reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas.

PROCESSO: 0012977-21.2016.5.18.0201

Fonte- TRT-18- 16/5/2018.

You may also like
Considerado abuso de direito a demora no pedido de indenização substitutiva do período gestacional
TRT18 nega recurso ordinário por valor da causa ser inferior a dois salários mínimos
Execução de patrimônio de quem não pôde discutir sua responsabilidade na ação viola princípios constitucionais
Sistema de bloqueio bancário desenvolvido pelo TRT 18 será estendido para os demais tribunais trabalhistas