Empresa reclamada em ação trabalhista entrou com recurso ordinário em 2ª instância do TRT-2 sem a efetivação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, o chamado preparo recursal. A alegação era que tinha direito à isenção em virtude de estar em recuperação judicial.
No entanto, a 6ª Turma do Tribunal, em acórdão relatado pelo desembargador Antero Arantes Martins, não conheceu do recurso por não haver o benefício da justiça gratuita aplicado ao caso. Com isso, o apelo da reclamante não foi analisado.
A decisão foi fundada na análise de elementos normativos como as Súmulas nº 6 do TRT-2 e a de nº 86 do TST. A primeira diz que “não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.” Já a segunda afirma, conforme descrito no voto: “não se aplica à recorrente, em recuperação judicial, restringindo-se à massa falida e que não enseja a aplicação por analogia.”
Desse modo, o recurso, apesar de tempestivo, não foi reconhecido pela 6ª Turma.
(Processo 00023758120135020019 / Acórdão 20150156620)
Fonte- TRT-SP- 17/8/2015-http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19665-6-turma-isencao-de-custas-e-deposito-recursal-nao-e-valida-para-empresas-em-recuperacao-judicial