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TRT-SP- 14ª Turma: empresa não pode ser usada como escudo para inadimplente

No caso em epígrafe, a empresa Eduardo’s Restaurantes Ltda. possui sócio (e administrador) em comum com a empresa Estacionamentos Nestor Pestana S/S Ltda. – ME, o que, na visão do relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, constitui grupo econômico, nos termos do artigo 2º da CLT. O relator destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é evolução doutrinária e jurisprudencial salutar, que veio assegurar maior efetividade ao cumprimento dos comandos jurisdicionais, permitindo que a excussão de bens prossiga sem empecilhos de ordem societária, atingindo a pessoa física, não parando na pessoa jurídica executada”.

Segundo o voto, o fato da empresa executada (e inadimplente) estar ativa, não impede a desconsideração da personalidade jurídica inversa, esclarecendo que, nesta hipótese, a execução passa do sócio para a empresa da qual ele também é coproprietário e administrador.

O relator ainda frisou: “sempre que a personalidade jurídica estiver sendo utilizada para sedimentar abuso de direito, deve ser desconsiderada, permitindo que o real devedor possa sofrer a excussão final dos bens que satisfaçam o crédito. Incide à hipótese o art. 9 da CLT”.

Com base nesses fundamentos, a decisão de primeiro grau foi reformada de modo unânime pelos magistrados da 14ª turma.

(Proc. 02644004620005020038 – Ac. 20140201836)

Fonte- TRT-SP- 24/6/2014-  http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18641-14-turma-empresa-nao-pode-ser-usada-como-escudo-para-inadimplente

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