No caso em epígrafe, a empresa Eduardo’s Restaurantes Ltda. possui sócio (e administrador) em comum com a empresa Estacionamentos Nestor Pestana S/S Ltda. – ME, o que, na visão do relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, constitui grupo econômico, nos termos do artigo 2º da CLT. O relator destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é evolução doutrinária e jurisprudencial salutar, que veio assegurar maior efetividade ao cumprimento dos comandos jurisdicionais, permitindo que a excussão de bens prossiga sem empecilhos de ordem societária, atingindo a pessoa física, não parando na pessoa jurídica executada”.
Segundo o voto, o fato da empresa executada (e inadimplente) estar ativa, não impede a desconsideração da personalidade jurídica inversa, esclarecendo que, nesta hipótese, a execução passa do sócio para a empresa da qual ele também é coproprietário e administrador.
O relator ainda frisou: “sempre que a personalidade jurídica estiver sendo utilizada para sedimentar abuso de direito, deve ser desconsiderada, permitindo que o real devedor possa sofrer a excussão final dos bens que satisfaçam o crédito. Incide à hipótese o art. 9 da CLT”.
Com base nesses fundamentos, a decisão de primeiro grau foi reformada de modo unânime pelos magistrados da 14ª turma.
(Proc. 02644004620005020038 – Ac. 20140201836)
Fonte- TRT-SP- 24/6/2014- http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18641-14-turma-empresa-nao-pode-ser-usada-como-escudo-para-inadimplente