Para garantir o pagamento das verbas a que tinha direito, um exequente solicitou a penhora de 8,33% de um imóvel e 6,25% de outro, pertencentes a uma ex-sócia da empresa executada. Inconformado com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que indeferiu o seu pedido, ele apresentou agravo de petição, insistindo que os imóveis eram os únicos bens passíveis de constrição, e que poderiam ser leiloados ou adjudicados a ele.
A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao agravo, com o argumento de que a penhora de pequenas frações de imóveis é uma medida ineficaz. O acórdão, redigido pelo desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, afirma que “a constrição de apenas 8,33% de um imóvel e de 6,25% de outro não despertará interesse em hasta pública, sendo certo que cabe ao juízo da execução indeferir as medidas requeridas pelas partes que apenas acarretarão ainda mais ônus ao processo (com a expedição de editais, por exemplo)”.
Os magistrados declararam ainda que, ao contrário do alegado, a adjudicação das cotas-partes também não beneficiaria o exequente, ante a ausência de liquidez imediata.
(Proc 0153300-56.2007.5.02.0001 – Ac. 20140521164)
Fonte- TRT-SP- 19/2/2015.