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TRT paulista cria regras com base em códigos civis

As diretrizes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que servem de orientação aos juízes ao analisarem acordos extrajudiciais, foram fundamentadas em outras leis, como o Código Civil e o Código de Processo Civil (CPC), além da reforma trabalhista. Foram editadas, de acordo com juiz Giovane Brzostek, que coordena o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) da Zona Leste da capital paulista, porque a lei da reforma (nº 13.467/2017) “foi muito singela” na regulamentação. “Essas lacunas precisavam ser preenchidas”, diz.

A ideia, acrescenta o magistrado, era dar mais previsibilidade e segurança aos advogados e partes. Para ele, como o instituto é novo, nada impede que essas diretrizes sejam modificadas, posteriormente, se for o caso. A regra que impede a quitação geral de contratos teve como base os artigos 843 do Código Civil e 855-E da própria CLT. O primeiro impede a quitação genérica de verbas. O segundo, que tratou do acordo extrajudicial, prevê restrição aos direitos especificados no acerto entre as partes. “Existe toda uma construção sobre essa diretriz. Dá segurança ao trabalhador sobre o que está recebendo e à empresa sobre o que quitou”, afirma.

A medida, acrescenta, também inibe que os acordos tratem somente de indenizações, que não são tributadas. Devem englobar parcelas trabalhistas nas quais incidiriam Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. “Temos que pensar na arrecadação da União também”, diz Brzostek.

Sobre os acordos que tratam de vínculo de emprego, segundo o magistrado, o entendimento é o de que a matéria é de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, como dispõem os artigos 3º e 442-B da CLT. Até porque, acrescenta, reconhecido o vínculo deve haver o recolhimento dos direitos previdenciários e fiscais da União.

Com relação às custas, de acordo com o juiz, como o texto da lei é omisso na parte que trata do acordo extrajudicial – só tratando do judicial no artigo 789 -, decidiu-se aplicar o artigo 88 do CPC. O dispositivo afirma que as despesas são adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados.

Porém, destaca o juiz, a parte que comprovar que não tem renda, pode ser beneficiário da Justiça gratuita, como prevê o parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. O benefício vale para aqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.212,54).

Apesar das limitações, o magistrado afirma ver com bons olhos o uso do acordo extrajudicial. “É um ponto positivo da reforma. Acaba por transferir para as partes uma espécie de autodeterminação do seu destino ao escolher de forma consensual uma solução para o seu problema.”

Fonte: Valor Econômico- 6/8/2018-

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