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TRT de Minas Gerais aplica reforma e isenta empresa de custas processuais

Apesar de ter dificultado o acesso à justiça gratuita aos trabalhadores, a reforma da CLT (Lei nº 13.467), que está em vigor desde novembro, tornou o benefício possível para as empresas. E, valendo-se das novas regras, uma companhia condenada em primeira instância obteve não só esse direito como também permissão para apresentar recurso contra a decisão sem que fosse necessário efetuar o depósito recursal – que serve como garantia ao pagamento da dívida, uma das exigências para que o empregador possa levar o caso à segunda instância.

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais e beneficia a construtora Mendes Júnior, umas das investigadas na Operação Lava-Jato. Os desembargadores da 2ª Turma, que analisaram o caso, levaram em conta, para conceder o benefício, o fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial desde 2016, com uma dívida estimada em R$ 360 milhões, condição que comprovaria a sua situação de insuficiência financeira.

Essa é uma das novidades da reforma trabalhista. O artigo 790, no parágrafo 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte – seja trabalhador ou empregador – que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E o artigo 899, que dispõe sobre o depósito recursal especificamente, permite de forma expressa no parágrafo 10º a isenção para empresas que estejam em processo de recuperação judicial.

O parágrafo 9º, também incluído no artigo 899 da CLT pela reforma trabalhista, permite ainda que o depósito recursal seja reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

“Agora, então, está explícito. Uma empresa pode ter acesso à justiça gratuita. A norma, antes da reforma, não era específica ao trabalhador, mas havia uma forte resistência do Judiciário em aceitar que uma pessoa jurídica tivesse acesso ao benefício”, diz o advogado Antonio Bratefixe, sócio do escritório Có Crivelli Advogados.

Já os trabalhadores, que antes da reforma conseguiam o benefício da justiça gratuita a partir de uma simples declaração, de próprio punho, de insuficiência financeira, agora têm de obedecer alguns requisitos. Um deles é receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social – cerca de R$ 2.200.

Caso ganhe mais que essa quantia, ele terá que demonstrar, de forma objetiva, que não tem dinheiro para pagar as custas.

A ação julgada pelo TRT de Minas Gerais foi ajuizada por um ex-funcionário da empresa para cobrar, entre outras coisas, adicional de insalubridade, antes da vigência da nova legislação. Para os desembargadores, conta, no entanto, para fins de aplicação da lei, a data em que o recurso foi apresentado pela companhia – nesse caso, já no período em que estava valendo a reforma trabalhista.

As novas regras têm eficácia imediata, segundo afirmaram os magistrados da 2ª Turma na decisão, porque o tema trata “exclusivamente de direito processual” (processo nº 0010654-30.2017.5.03.0135).

“Ainda estamos em uma fase de discussão sobre a quais processos se aplicam as regras da reforma”, pondera Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados. “Mas tem que se levar em conta que as regras de processo devem ser aplicadas no momento do ato processual. Então, ainda que a ação tenha começado antes da reforma, se no momento de apresentação do recurso a nova lei já estiver em vigor, vale a nova lei.”

O entendimento do TRT mineiro, nesse caso, estaria então em acordo com a Instrução Normativa nº 41, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 21 de junho. A norma, que serve de orientação aos juízes do trabalho, estabelece que a maioria das novas regras processuais trabalhistas – entre elas a parte que trata sobre justiça gratuita – só deveria ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro, a data em que entrou em vigor a reforma.

Para o advogado Denis Sarak, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, no entanto, as empresas que não estão em processo de recuperação judicial – mesmo existindo previsão em lei – terão dificuldade em obter a justiça gratuita. “É mais difícil. Porque a recuperação pressupõe o estado de insuficiência financeira. E se a companhia não está em processo de recuperação a presunção é de que ela tenha um fluxo de caixa, que tenha saúde financeira”, diz.

Uma empresa do setor automobilístico, por exemplo, tentou e não levou. A companhia argumentou, no TRT de Campinas (SP), que “não teria condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua própria existência” e alegou que o artigo 5º da Constituição estabelece o amplo acesso à Justiça.

Ela tenta, nessa ação, anular a venda de um imóvel que foi feita por meio de leilão judicial. Anexou no processo, para comprovar o estado de insuficiência financeira, uma escritura que comprovaria não ter qualquer outro tipo de receita além da propriedade do bem que está em discussão.

Para os desembargadores da 10ª Câmara, no entanto, o demonstrativo não foi suficiente para comprovar a situação de precariedade (processo nº 0011834-42.2016.5.15.0116). As custas, segundo o advogado da empresa no caso, João Roberto Ferreira Franco, do escritório Lodovico Advogados, somam R$ 130 mil.

Ele chama a atenção, por outro lado, que apesar de não obter o benefício, a empresa conseguiu prazo de cinco dias para pagar as custas. Isso foi possível, segundo o advogado, por uma norma do novo Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária à lei trabalhista, e permite que a análise do pedido de justiça gratuita seja feita antes de o recurso ser julgado pela turma.

“Antes [do artigo 98 do CPC], os desembargadores faziam tudo de uma só vez. Eles julgavam deserto o recurso, por causa do não recolhimento das custas, e no mérito negavam provimento”, afirma.

Procurado pelo Valor, o representante da Mendes Júnior no caso não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico- 5/7/2018-

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