Os desembargadores da Seção Especializada do TRT-PR negaram o pedido para incluir uma construtora no polo passivo de ação trabalhista movida por um vigilante contra a P. B. S. Ltda, de Paranaguá. Para os magistrados, só o fato de haver relação de parentesco próximo entre os donos de empresas (pai e filho) não é suficiente para que se reconheça a existência de grupo econômico. Ainda cabe recurso da decisão.
O trabalhador havia feito um acordo judicial com a empresa P. B. que não foi cumprido. Também não houve sucesso nas tentativas de cobrança da dívida. O vigilante pediu então que a empresa do filho do ex-patrão também fosse responsabilizada pelos débitos trabalhistas, alegando a existência de grupo econômico.
Ao analisar o caso, os julgadores destacaram que “a formação de grupo econômico entre empresas ocorre quando constatada a condição de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, nas situações derivadas da posição de controle, ou em razão da semelhança e identidade no exercício da atividade econômica”, não devendo ser confundido com grupo familiar.
De acordo com a Seção Especializada, a vinculação de comando e direção não ficou comprovada entre as duas empresas. Os desembargadores negaram o reconhecimento da existência de grupo econômico e consequentemente a responsabilidade solidária da P.C. e E. Ltda.
“Entidade familiar e grupo econômico são institutos diversos e a existência de uma entidade familiar, por si só, não enseja a responsabilidade solidária de seus integrantes”, enfatizou o desembargador relator, Célio Horst Waldraff.
Os julgadores da Seção Especializada mantiveram o entendimento do juiz de primeiro grau, que também havia negado o pedido do vigilante.
Processo: 03685-2009-411-09-01-2
Fonte- Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; AASP- 7/4/2015.