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Mantida justa causa a caixa de supermercado que adulterou atestado médico

A Terceira Turma do TRT do Paraná confirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a uma operadora de caixa de Curitiba que adulterou um atestado de saúde. A empregada escreveu à mão, por cima da letra do médico, que o período de afastamento recomendado era de seis dias e não apenas um dia, como constava no documento.

A operadora de caixa, contratada em março de 2013 pela empresa Irmãos Muffato e Cia. Ltda., recebeu auxílio-doença durante quatro meses de um total de seis meses trabalhados. Após a alta previdenciária, apresentou uma série de declarações e atestados médicos, até que no dia 9 de setembro de 2013 entregou um atestado médico emitido no dia 5 do mesmo mês, no qual o período em que deveria permanecer afastada foi corrigido de “um” para “seis” dias. Foi dispensada por justa causa, três dias depois.

No recurso apresentado, a autora argumentou que não houve prova de que ela própria tenha adulterado o atestado, apesar da conclusão da perícia de que houve a falsificação.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, o atestado médico contém timbre do Hospital de Clínicas, assinatura do médico “e na parte inferior consta a data (05/09/2013), com nítidas marcas de rasura, pois na informação relativa à quantidade de dias de repouso é possível aferir o algarismo 6 escrito por extenso por cima do numeral hum, sem anotação de CID ou diagnóstico”.

Além disso, em resposta a um ofício da empresa, o Hospital de Clínicas declarou que a paciente foi atendida no ambulatório no dia 5 de setembro de 2013 e recebeu atestado de um dia.

No verso do atestado também consta um declaração manuscrita pela empregada, por ela reconhecida em audiência com sendo autêntica, na qual declara que ficou “afastada do trabalho por seis dias por motivo de dor”.

Para a relatora, “caracteriza mau procedimento o fato da empregada apresentar ao empregador atestado médico sabidamente adulterado, com vistas a justificar ausência ao serviço, porque revela comportamento incompatível com regra moral básica de convivência em sociedade: a ética. A conduta da empregada, no caso, é suficiente a configurar justa causa, notadamente, porque quando em face de pequeno período de prestação de serviço, ocorre a quebra da confiança necessária entre as partes.” Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Clipping da Febrac- 5/3/2015.

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