Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, negando provimento ao recurso de um ex-empregado da Companhia P. de Força e Luz, que reivindicava o cálculo do aviso prévio de maneira proporcional ao tempo em que trabalhou para a reclamada.
O contrato do reclamante foi rescindido em 01/09/2011. Até então, o aviso prévio era previsto como “sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, conforme o inciso XXI do artigo 7º da CF, interpretado como regra de aplicação diferida, que necessitava de norma integrativa infraconstitucional. A Lei 12.506/11, que regulamento o cálculo proporcional da verba, de acordo com o número de anos trabalhados, entrou em vigor no dia 11/10/2011.
O acórdão, redigido pela desembargadora Ana Maria Contrucci, destaca que “o judiciário não pode impor retroatividade onde o legislador deixou clara a vigência desde a publicação”. O documento afirma ainda que, em rescisões anteriores a 11/10/2011, só se pode reconhecer o pagamento de aviso prévio proporcional para as categorias que asseguraram a proporcionalidade em suas normas coletivas, situação que não se verifica no caso em discussão.
A Lei 12.506/11 estabelece que o aviso prévio será de 30 dias para os empregados que tenham até um ano de contrato. A partir daí, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Processo: 00010663320125020254 – Ac. 20140529947
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; AASP- 12/1/2015.