O relator do processo, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, anotou que era ônus processual do reclamante demonstrar que entregou à reclamada o atestado médico com pedido de afastamento de 90 dias. O magistrado observou que, no documento juntado aos autos, não há “qualquer aposição de assinatura ou carimbo que evidencie o recebimento” pela empresa. Registrou o relator, ainda, que não cabe a inversão do ônus da prova acerca da entrega do documento, sob pena de se impor a prova de fato negativo.
Por fim, o desembargador ressaltou em seu voto que a prova documental indicou que “foi indeferido ao trabalhador a concessão de benefício previdenciário, em razão de não constatação de incapacidade laborativa, não havendo que se falar em suspensão do pacto laboral”. (processo 0012137-54.2015.5.15.0031)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região- 30/11/2017- https://www.aasp.org.br/noticias/trt-15a-mantida-rescisao-de-contrato-de-trabalhador-que-alegou-estar-afastado-do-trabalho-no-momento-da-demissao/