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TRT-15 institui plano especial de pagamento trabalhista, para preservar a atividade econômica das empresas executadas

A Presidência e a Corregedoria da 15ª Região editaram neste mês de março o Provimento GP-CR 2/2019, instituindo na 15ª o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept), criado originalmente pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) em 9 de fevereiro de 2018 (Provimento CGJT 1/2018), quando a CGJT regulamentou a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça Trabalhista. O objetivo da medida é preservar a administração financeira e o funcionamento da atividade econômica das empresas submetidas a um grande número de execuções no âmbito do TRT-15, como pondera o provimento, que está calcado também “nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência administrativa, da efetividade, da celeridade e da economia processual”.

Proposto como “medida administrativa de caráter extraordinário”, conforme dispõe o provimento, o Pept será instaurado somente mediante pedido do devedor, a quem cabe comprovar que os atos executórios decorrentes de determinações judiciais estejam pondo em risco o funcionamento da empresa. Com o Plano, as execuções contra a empresa se concentrarão numa única Vara do Trabalho (VT), que centralizará os procedimentos de arrecadação e distribuição de valores, promovendo o “pagamento parcelado da totalidade dos débitos consolidados que sejam objeto de execução definitiva”, quitando preferencialmente as dívidas relativas aos processos mais antigos, salvo decisão fundamentada em contrário, assinala o provimento.

Caso os processos de execução da empresa que requerer a instauração do Pept tramitem em mais de uma VT, a competência para receber, processar e analisar o pedido caberá à respectiva Divisão de Execução, que indicará a vara centralizadora. Se os processos tramitarem em VTs abrangidas por áreas de atuação de mais de uma Divisão de Execução, será competente a Divisão que receber o primeiro requerimento do devedor. São 14 Divisões de Execução na 15ª, instaladas nas cidades de Araçatuba, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru, Sorocaba, Campinas, Piracicaba, Jundiaí, Limeira, Ribeirão Preto, Araraquara, Franca, São José dos Campos e Taubaté.

O pedido deve trazer o rol de processos em fase de execução definitiva – não é possível incluir outras ações posteriormente -, o nome dos credores e o montante total da dívida, além da discriminação de cada valor devido, devidamente atualizado, e a natureza de cada débito. A própria empresa deve apresentar no requerimento uma proposta de pagamento parcelado das dívidas, que deve incluir a estimativa de juros e de correção monetária até a quitação do total devido. O prazo para saldar integralmente o débito não pode exceder a três anos. Em contrapartida, a devedora deve se comprometer, entre outras providências, a cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos ainda em vigor, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, apresentar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas – carta de fiança bancária, seguro-garantia ou bens, devidamente desonerados, da própria empresa ou dos sócios, por exemplo –, renunciar a toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente relativo aos processos incluídos no Pept e apresentar balanço contábil e declaração de Imposto de Renda que comprovem a incapacidade financeira de arcar com a dívida sem o parcelamento previsto no plano. A empresa deve ainda assumir formalmente o compromisso de dar continuidade à sua atividade econômica.

Ao órgão centralizador é dada a prerrogativa de realizar uma auditoria ou perícia contábil para constatar a situação financeira da requerente e a viabilidade do plano de pagamento apresentado. As despesas com a auditoria ou perícia, incluindo os honorários periciais, correrão por conta do devedor. O juízo poderá também fixar cláusula penal para atraso ou descumprimento de qualquer parcela do plano, e o valor apurado com a eventual aplicação da punição reverterá para os credores.

Na hipótese de, por circunstâncias imprevistas e que não sejam de responsabilidade do devedor, o plano originalmente apresentado se revelar inexequível, a empresa poderá apresentar um novo plano ao juízo competente, com a devida comprovação da impossibilidade de honrar os compromissos anteriormente assumidos. Ao juízo competirá julgar a viabilidade do novo plano, podendo indeferi-lo e determinar a instauração do Regime Especial de Execução Forçada, nos termos do Ato GP-CR 2/2018.

Fonte- http://portal.trt15.jus.br/-/trt-15-institui-plano-especial-de-pagamento-trabalhista-para-preservar-a-atividade-economica-das-empresas-executadas?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D93DB7E8FA34708C575E78BA29C44D728.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_MuhsdX4pb1cm%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2