A regra para fazer o depósito recursal foi uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. Desde então, o depósito deve ser feito em conta vinculada ao juízo, conforme determina a atual redação do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT.
No recurso analisado, o empregador fez o depósito recursal conforme a regra antiga — em guia GFIP na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. A empresa foi representada na ação pelo advogado Marcos Roberto de Souza.
Ao conhecer do recurso, a 3ª Câmara do TRT-15 explicou que o depósito foi feito em desacordo com a redação atual da CTL. No entanto, entendeu que seria desproporcional impor a deserção à empresa.
“Considerando o presente contexto de transição da legislação trabalhista, que seria desproporcional impor a pena de deserção ao presente recurso ordinário, na medida em que o referido depósito em nada deixou de cumprir com sua finalidade principal, qual seja, a de garantir o juízo”, afirmou o relator, José Carlos Abile.
Assim, o concluiu estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, pois o recurso é tempestivo e foram feitos o depósito recursal e o pagamento das custas.
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-ago-03/trt-aceita-deposito-recursal-desacordo-reforma-trabalhista