Foi publicada a Lei nº 16.615/2017 – DOM São Paulo de 30.03.2017, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária. É caracterizada como omissão de receita como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete redução da base de cálculo de tributo de competência municipal, além das seguintes hipóteses:
a) a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
b) a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
c) a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
d) a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
e) a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
f) a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
g) qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, hardwares, softwares ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
h) a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
i) a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços; e
j) os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.
Nota LegisWeb: O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução
Fonte: LegisWeb- 30/3/2017- https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18021