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Tribunal suspende processos que tratam de IR sobre juros de mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o andamento de todos os processos que discutem a cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. A medida foi determinada recentemente pelo relator da matéria, ministro Dias Toffoli, três anos depois de ser reconhecida a repercussão geral.

No recurso (RE 855091), a União tenta reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que declarou inconstitucionais dispositivos que classificam com natureza salarial juros de mora e outras indenizações pagas por atraso de salário e admitem a cobrança do Imposto de Renda. Para o TRF, os juros legais moratórios são verba indenizatória de prejuízos causados ao credor pelo pagamento de crédito fora do prazo.

A União alega, no recurso, que a decisão contraria julgamento em repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o governo, o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro.

O caso envolve um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS), que firmou acordo na Justiça do Trabalho para receber parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Em razão da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas, o profissional entrou com uma nova ação para questionar a cobrança sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Além das ações judiciais, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão todos os processos administrativos tributários pendentes. Apesar de a medida não estar prevista no Código de Processo Civil (CPC), já foi aplicada em outros casos, segundo o advogado Bruno Teixeira, do escritório Tozzini Freire Advogados.

Ele lembra que há discussão semelhante para as pessoas jurídicas, que será decidida em outra repercussão geral (RE 1063187). No processo, o Supremo analisará se incide Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida na devolução de tributos (repetição de indébito).

Não há prazo para as repercussões gerais serem julgadas. De acordo com Teixeira, o mesmo pedido de suspensão de processos poderá ser feito no caso que envolve pessoa jurídica.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que o assunto (IR sobre juros de mora) foi “exaustivamente” discutido no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo. E que, embora a União não concorde com a suspensão dos processos na seara administrativa, a decisão baseou-se no poder geral de cautela.

Fonte: Valor Econômico- 31/8/2018-

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