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É inconstitucional lei municipal sobre cobrança fracionada por tempo em estacionamentos particulares

Abrasce interpôs recurso após TJ/SC ter julgado improcedente o pedido de inconstitucionalidade.

O ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso interposto pela Abrasce – Associação Brasileira de Shopping Centers para declarar inconstitucional lei do município de Balneário Camboriú/SC, a qual impõe cobrança fracionada pelo tempo de permanência nos estacionamentos particulares.

A associação já havia ajuizado ação direta de inconstitucionalidade no TJ/SC, no entanto, teve seu pedido julgado improcedente pelo Tribunal a quo. Para o colegiado do referido Tribunal, a lei não viola o direito de propriedade e princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Também dispuseram que a norma impugnada não invadiu a competência da União para legislar sobre Direito Civil.

No recurso extraordinário, a associação argumentou que o STF decidiu que constitui usurpação de competência da União e violação ao princípio da livre iniciativa quando municípios e Estados legislam sobre a regulação de estacionamentos privados.

Fachin, então, entendeu que o recurso merece provimento. Na decisão, o ministro invocou outras decisões do plenário do STF que já declararam a inconstitucionalidade neste sentido. Assim, o Fachin deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o TJ/SC.

Os advogados José-Ricardo Pereira Lira, Sérgio Vieira Miranda da Silva, e Marcos Rolim, do escritório Lobo & Lira Advogados, atuaram em favor da associação.

Processo: RE 1.151.652

Fonte- Migalhas- 6/9/2018- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287071,91041-E+inconstitucional+lei+municipal+sobre+cobranca+fracionada+por+tempo

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