André Barabino: desembargadores do TJ-PR aprofundaram a discussão
Uma empresa obteve o direito à restituição de valores referentes a bens vendidos para uma companhia falida sem ter que entrar na lista de credores. Na decisão, os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) levaram em consideração o fato de constar uma cláusula de reserva de domínio no contrato – mesmo que não estivesse registrado em cartório quando a falência foi decretada.
Essa cláusula costuma ser inserida nos contratos para dar garantia do pagamento ao credor. Estabelece que o domínio dos bens negociados só será repassado ao comprador após a quitação do contrato. Na prática, seria como se até o pagamento total os bens ainda pertencessem ao vendedor.
Existe, no entanto, a exigência legal (artigo 522 do Código Civil) do registro em cartório para que a cláusula tenha validade contra terceiros – no caso, a massa falida. A discussão foi levada ao tribunal paranaense porque o registro foi feito somente depois de decretada a quebra da companhia.
O caso envolve duas empresas do agronegócio: a Hubbard do Brasil Avicultura, proprietária dos bens, e a Interagro Indústria e Comércio, companhia do grupo falido Diplomata. O contrato trata da aquisição de matrizes de aves de corte e tem como saldo devedor cerca de R$ 2 milhões.
No julgamento do recurso, dois pontos principais foram analisados pelos desembargadores: a validade da cláusula e a data em que os bens envolvidos no processo foram transferidos da Interagro para a massa falida – se antes ou depois de o registro ter sido efetivado.
Relator do caso, o desembargador Francisco Jorge afirma, no acórdão, que a cláusula, de fato, não tem eficácia em relação à massa falida – considerada como terceiro na relação jurídica. Ele pondera que o registro foi efetivado quase um mês depois de decretada a falência e que se deu apenas no domicílio do vendedor – enquanto, pela lei, deveria ser no do comprador.
Por outro lado, considera na decisão que os bens discutidos no processo não haviam sido arrecadados pelo administrador judicial da massa falida. Segundo consta no acórdão, a Interagro foi autorizada a se manter na condução dos seus negócios mesmo durante o processo de falência e, neste caso, os bens objeto do contrato com a Hubbard permaneceram no ativo circulante, como sendo insumos da Interagro.
“É uma peculiaridade que merece ser considerada para análise do direito à restituição pretendida”, afirma no acórdão. “Uma vez não sendo arrecadados, os bens não estão à disposição da massa falida, mantendo-se exclusivamente sob o domínio da falida [Interagro]”, complementa, acrescentando que, desta forma, não havendo terceiro, a cláusula não precisaria estar registrada em cartório.
A decisão dos desembargadores reforma sentença da primeira instância. A 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel havia julgado improcedente o pedido da Hubbard com o entendimento de que a cláusula de reserva de domínio não seria oponível à massa de credores – sem entrar na questão da data de arrecadação dos bens da Interagro pela massa falida.
“E foi justamente com base nessa questão que o tribunal deu provimento ao recurso. Os desembargadores aprofundaram a discussão”, diz o representante da Hubbard no caso, o advogado André Barabino, do escritório Tozzini&Freire.
Como a discussão tratava de bens perecíveis, a restituição, neste caso, terá de ser em dinheiro. O advogado da companhia chama a atenção que com a decisão favorável a empresa passou a ter preferência para o recebimento da dívida. Ou seja, não precisará entrar para a lista de credores quirografários (aqueles que não têm garantias reais, geralmente os últimos a receber).
Especialista na área, Eduardo Wanderley, do escritório Veirano Advogados, concorda com a decisão do tribunal paranaense e a considera como um bom precedente aos credores. “A maioria dos contratos que vemos não são registrados. Até porque a validade da cláusula para as partes não depende disso. E tem a questão de o registro acarretar em mais custos e burocracia”, afirma.
O advogado destaca ainda que a linha que vem sendo seguida pelos tribunais é diferente da adotada pelo TJ-PR. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é necessário o registro em cartório para que a cláusula seja válida nos casos que envolvem empresas em recuperação judicial ou falência.
Na contestação entregue aos desembargadores do Paraná, a administradora judicial do grupo Diplomata, a Capital Administradora, sustenta que as atividades da Interagro passaram a ser exercidas, depois de decretada a quebra, pela massa falida.
Argumenta ainda que os bens não foram arrecadados porque dos três lotes de matrizes de aves discutidas no processo, um não foi encontrado, outro havia sido abatido por problemas sanitários e o terceiro, pela idade avançada, constava como estoque. A administradora judicial já recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: Valor Econômico- 28/9/2016-