A 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) cancelou a autuação de uma empresa pelo recebimento e estoque de mercadorias sem documentos fiscais hábeis. A companhia também havia sido autuada por uso indevido de créditos de ICMS referente à aquisição dessas mesmas mercadorias. O tribunal entendeu que haveria dupla tributação se a primeira autuação fosse mantida. A Fazenda ainda pode recorrer.
A empresa havia comprado mercadorias de uma fornecedora que teve a inscrição estadual declarada nula. Diante disso, o Fisco considerou que os créditos de ICMS, referentes à compra, eram indevidos, e autuou a companhia em R$ 90,7 mil.
Além disso, foi aplicada outra penalidade, de R$ 525 mil, pelo recebimento e estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal – no caso, documentação considerada inábil.
O juiz do tribunal Rodrigo Rodrigues Leite Vieira considerou que a manutenção dos dois autos de infração seria uma dupla penalidade à empresa. Ele aplicou ao caso a teoria da absorção – entendendo que a acusação do creditamento indevido teria absorvido a segunda, pois elas foram praticadas no mesmo período. envolvendo os mesmos documentos fiscais. “Apesar de serem distintas, as infrações incorridas pela autuada estão fundamentadas no mesmo fato jurídico!”, afirmou no voto. A decisão da 12ª Câmara Julgadora foi unânime.
Essa “multa acumulada” é comum, segundo Raphael Longo Oliveira Leite, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli, que afirma serem favoráveis aos contribuintes as decisões do TIT.
Ao manter a primeira autuação, porém, o tribunal não seguiu a súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio Advogados. Diz a súmula que é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. “O TIT exige elementos de prova além do que é necessário para demonstrar a boa-fé, como comprovantes de que o contribuinte autuado visitou e conheceu a empresa antes de realizar o negócio”, diz Moreira.
A Fazenda ainda pode recorrer da decisão. Afirma que analisará tecnicamente a decisão para verificar a presença dos pressupostos legais para recorrer.
Fonte: Valor Econômico- 29/1/2015-
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