Tribunais de Justiça (TJ) espalhados por todo o País têm considerado viável o oferecimento do seguro-garantia em ações cautelares que antecipam a Execução Fiscal. Mesmo com o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar o uso do seguro-garantia como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, os TJs têm aceitado a garantia por trazer menor onerosidade ao empresário, que consegue com o instituto expedir a certidão positiva com efeito de negativa, no período compreendido entre a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal.
A controvérsia, sustentada no recurso repetitivo julgado pelo STJ, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, é de que a utilização do seguro-garantia não é uma modalidade prevista no artigo nove da Lei de Execuções Penais (LEF 6.830/80). Todavia, decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais têm aceitado o seguro como garantia à Execução Fiscal.
O artigo 9º da LEF estabelece como pode ser dar a cobrança judicial da dívida ativa da empresa e quais os meios para garantir sua execução. De acordo com a normativa o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, bem como oferecer fiança bancária ou nomear bens à penhora e indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Entretanto, o judiciário de segunda instância tem aceitado a tese que segue fundamentada no Artigo 1º da mesma lei. Segundo o primeiro dispositivo da Lei de Execução Fiscal, a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a tributarista da Advocacia Lunardelli, Helena Vicentini de Assis, os artigos do CPC que devem ser aplicados são o 656, parágrafo segundo e o 620. Neles estão estabelecido o princípio da menor onerosidade ao devedor. O artigo 656 confere à empresa a possibilidade de requerer a substituição da penhora, seja por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%.
Já o artigo 620 diz que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
A advogada explica que a LEF está contextualizada desde a década de 80 e nova modalidade de garantia foi instituída pela Lei 11.382/2006, portanto, é natural que seja aplicado o CPC de forma subsidiária, exatamente como prevê o artigo primeiro da Lei de Execuções Fiscais. “O seguro garantia deve ser aceito não somente para viabilizar a obtenção das Certidões de Regularidade Fiscal, mas também para garantir as Execuções Fiscais já que não se podemos permitir que o processo de execução seja tão perverso ao devedor”, conclui a especialista.
Segundo o sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, a aplicação subsidiária do CPC pode ser invocada na utilização do seguro garantia. “Isso porque, a Lei de
Execuções Fiscais não fala do seguro garantia, até porque quando essa lei foi editada em 1980 essa modalidade de garantia não era comum, não existindo esse tipo de produto em seguradoras, mas também não o proíbe”, diz Annunziata.
Segundo ele, como a lei nada fala sobre o seguro, e somente o Código de Processo Civil pronuncia sobre esse tipo de garantia, é possível sustentar que o CPC se aplica subsidiariamente neste caso.
O seguro-garantia é regulado pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 232/2003, e sua aceitação como garantia tem sido corroborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde a edição da Portaria 1.153/09, disciplinando a aceitação do seguro garantia, “exatamente por se tratar de meio idôneo de garantir o débito”, conclui Helena.
A Portaria 164, de 27 de fevereiro de 2014, publicada ontem, passa a valer no lugar da Portaria 1.153/09, mas segundo Helena, não traz grandes alterações. “A mais significativa refere-se à não aplicação do acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no parágrafo segundo do artigo 656 do CPC”, diz a advogada.
A utilização do seguro-garantia para execuções fiscais federais de longa data tem sido aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a polêmica subsiste, e tem sido vencida, somente no caso de tributos estaduais e municipais.
Para a Helena, a portaria federal apresenta requisitos coerentes e completos para que o seguro garantia seja aceito como garantia do juízo executivo fiscal. “Portanto, nada mais razoável que seja utilizada como parâmetro em procedimentos das Fazendas Estaduais e Municipais, já que as leis vigentes para a execução de débitos fiscais nas três instâncias políticas da federação são rigorosamente as mesmas”, defende a tributarista.
Fonte- DCI- 6/3/2014- https://www.cqcs.com.br/noticia/tribunais-comecam-aceitar-seguro-garantia-como-caucao/