O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na Região Sul, permitiu que uma empresa que devia mais do que R$ 1 milhão tivesse acesso ao parcelamento simplificado de débitos com a Receita.
A princípio, o contribuinte que deve qualquer centavo a mais do que esse teto não poderia ter acesso ao parcelamento. A regra está no artigo 29 da portaria conjunta 15/2009, assinada pelo fisco e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Mas diante de um pedido feito por uma empresa do ramo de locação de impressoras, o desembargador federal Jorge Antonio Maurique entendeu que a portaria não poderia “inovar”, adicionando limitações não previstas na lei do regime simplificado.
“Uma vez preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no artigo 14 da Lei 10.522/2002 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado”, diz ele na decisão do agravo.
O sócio do Marins Bertoldi, Leonardo Colognese, conta que a decisão sobre o parcelamento simplificado é importante especialmente porque não há, no momento, Programa de Recuperação Fiscal (Refis) aberto. Com isso, a empresa possui dois sistemas para parcelar seus débitos sem redução de multas e juros: ordinária e simplificada.
A principal diferença seria que o parcelamento ordinário possui uma série de restrições. Não é possível parcelar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou os ligados ao imposto sobre operações financeiras (IOF), por exemplo. Já o simplificado não possui essas vedações, mas seria restrito ao limite de R$ 1 milhão.
“O que essa decisão fez foi considerar o teto ilegal. Assim, se a empresa tivesse dívida de R$ 2 milhões envolvendo tributos retidos na fonte, esse valor passaria a ser parcelável”, conta Colognese. Ele entende que essa possibilidade de pagamento pode inclusive ajudar quem sofre as consequências penais do não pagamento de imposto. Em muitos casos, parcelar a dívida pode evitar a punição do empresário, que nos casos mais graves enfrentaria restrições de direitos ou mesmo da liberdade.
Como nos últimos anos os empresários tiverem acesso a várias edições do Refis, ele entende que essa discussão judicial sobre as regras do parcelamento simplificado ficaram de lado. Mas agora, também por conta da crise econômica, o advogado entende que essa problemática ganha força. Por enquanto, ele conta que só tem notícia de mais uma decisão sobre a ilegalidade da portaria 15/2009. “É uma matéria que não está sedimentada.”
Na visão do sócio do Souto Correa, Henry Lummertz, não existe dúvida de que a portaria regulou matéria que precisava ser controlada por lei. Segundo ele, no passado o Superior Tribunal de Justiça (STF) já derrubou outras restrições de parcelamentos fiscais impostas por meio de normativas.
Ele destaca, por outro lado, que a decisão da Justiça Federal coloca em evidência um defeito da Lei 10.522/2002. “Ao criar o parcelamento simplificado, a própria lei deveria ter estabelecido os requisitos de adesão. Mas não fez isso.”
Como a única restrição seria o questionável teto de R$ 1 milhão, o regime de parcelamento simplificado poderia seria indicado em todos os casos. Para Lummertz, o contribuinte não teria qualquer motivo para aderir ao sistema ordinário, que possui várias restrições. Ele reforça apenas que, como a decisão do TRF4 vale apenas para o caso individual, é preciso recorrer ao Judiciário para superar a questão do teto.
Fonte- DCI- 25/5/2016- http://www.seteco.com.br/trf-afasta-teto-de-parcelamento-simplificado-dci/