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Valor de multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser uniformizado

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido da União para uniformizar o valor das multas cominatórias fixadas contra entes públicos por descumprimento de decisão judicial. O acórdão foi proferido em sessão realizada no dia 11/3, em Florianópolis.

Conforme o relator do caso, juiz federal João Batista Lazzari, não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de Direito Processual, conforme prevê a Súmula nº 1 da TRU. Lazzari acrescentou que a TNU também tratou do assunto em sua Súmula 43: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.

Multa por descumprimento

O processo que originou o pedido de uniformização tratava de uma ordem judicial para que a União fornecesse um medicamento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A multa instituída em primeira instância para o caso de descumprimento foi de R$ 5 mil reais por dia de atraso.

A União recorreu à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu parcial provimento e instituiu multa de R$ 1 mil ao dia. A Advocacia-Geral da União ajuizou então o incidente de uniformização pedindo a prevalência do valor estipulado pela 1ª TR/PR em casos semelhantes, que é de R$ 100,00 ao dia. Por ser matéria processual, o incidente não foi conhecido.

Processo: 5010467-49.2011.4.04.7200/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Clipping da Febrac- 21/3/2016.

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