Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária. Assim entendeu o juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal em Piracicaba (SP). Em Mandado de Segurança de caráter preventivo, a Cooperativa Pecuária Holambra pediu que a Receita Federal não aplique as multas previstas no artigo 74 da Lei 9.430/96.
A legislação tributária prevê a possibilidade de pessoa física ou jurídica que possui créditos, relativos a tributos administrados por determinado órgão, poder utilizá-los na compensação de débitos próprios que possuir com o mesmo órgão. Entretanto, a Lei 9.430/96 em seu artigo 74, parágrafos 15 e 17, instituiu multa de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido ou compensado, nos casos de indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.
A Cooperativa, impetrante do mandado, afirma que tem créditos tributários acumulados, passiveis de ressarcimento e de compensação junto à Receita Federal, mas entende serem inconstitucionais os dispositivos na Lei (que instituem a referida multa) por violarem o direito de petição, assegurados na Constituição Federal.
A Cooperativa também entende que a lei viola os princípios da razoabilidade, pois a multa em questão visa punir o contribuinte pelo exercício de um direito e não pela prática de ato ilícito; e o da proporcionalidade, pois a multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de petição.
Ao analisar o mérito, o juiz João Carlos de Oliveira afirma que a partir desta Lei, todo pedido administrativo de ressarcimento ou compensação de créditos tributários passou a envolver um risco, caso este pedido fosse indeferido. “Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao êxito de seu requerimento. […] Sendo menor a probabilidade de êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder o pedido de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito constitucional de petição”, afirmou o magistrado.
João Carlos de Oliveira também transcreveu um trecho de uma decisão do TRF-3 que dizia: “É cristalino que a medida esculpida na lei fere o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu direito, o que é inadmissível. A administração deve se aparelhar para que possa de forma efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito constitucional de ampla defesa”. O juiz entendeu que deveria ser concedida a segurança pleiteada. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Mandado de Segurança 0007963-26.2012.403.6109
Fonte- Conjur- http://www.conjur.com.br/2014-set-11/nao-cabe-multa-indeferimento-compensacao-tributaria