O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada por não eliminar os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado.
O desembargador federal Sergio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada na última terça-feira (25/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada do INSS de Piracicaba que exerceu funções de faxineira na Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara.
Nos períodos de 16.10.1982 a 18.09.1989 e de 22.10.1989 a 12.07.2006, a autora, no seu trabalho, ficou exposta a agentes biológicos nocivos, por enquadramento no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, comprovado pelo perfil profissiográfico previdenciário. Todavia, o documento apresentado não apresenta características de prova técnica (especificação dos agentes nocivos e qualificação técnica do emitente) hábil à comprovação da atividade especial após 10.12.1997.
Em sua decisão, disse o desembargador federal: “Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.”
O desembargador federal destacou, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
No TRF3, a ação recebeu o número 2010.61.09.004963-4/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Clipping da Febrac- 31/3/2014.