Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveram o restaurante Barracuda, de Florianópolis (SC), da condenação ao pagamento de R$ 10 mil à família de um falecido chefe de cozinha a título de dano moral por excesso de trabalho. Segundo a decisão, a violação do direito ao lazer supõe um regime de trabalho que implique privação reiterada e sistemática do descanso semanal por muitos meses a fio, o que não ficou constatado no caso.
O trabalhador foi contratado como chapeiro em 2010 e, em menos de um ano, se tornou o chefe da cozinha do restaurante. A reclamação trabalhista, ajuizada por sua companheira, afirma que ele chegou a trabalhar por até 24 dias seguidos sem folga, e por até 14 horas por dia, informação corroborada pelos cartões de ponto. Segundo a família, houve evidente desrespeito ao limite do artigo 59 da CLT, de duas horas extras além das oito diárias.
O juiz de origem negou o pedido com o fundamento de que a legislação trabalhista prevê sanção específica para a jornada além da estabelecida, com o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC), porém, reformou a sentença e condenou o restaurante, entendendo que sua conduta foi abusiva e violou os direitos de personalidade do trabalhador.
Em recurso ao TST, o Barracuda sustentou que a prestação de horas extraordinárias gera apenas o direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano moral.
O relator do recurso, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a exigência de prestação de serviço além do limite legal não afronta os direitos de personalidade do empregado, e que o dano moral não ocorre diante de qualquer infração da legislação trabalhista, “visto que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto”. Dalazen lembrou que é notória a jurisprudência do TST, em situações análogas, de que, sem a constatação de circunstância especial ou agravante quanto ao descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, não se reconhece o direito à indenização por dano moral, e observou que, no ramo de alimentação em Florianópolis, o trabalho aos domingos e feriados faz parte da dinâmica empresarial, mas é sazonal.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-7880-65.2012.5.12.0001
Fonte- TST- 5/8/2015.