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Trabalhador temporário tem direitos e legislação própria

As festas de final de ano podem ser a oportunidade para milhares de desempregados do País, pois nesta época do ano surgem vagas para o trabalho temporário. É importante que o empregado saiba que, apesar de ser um contrato com tempo determinado, direitos trabalhistas e previdenciários estão assegurados a partir do momento de sua contratação.

De acordo com os especialistas, os contratados para os períodos de Natal e Ano-Novo já poderão estar cobertos pelas novas leis trabalhistas aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Governo Federal. As novas regras entram em vigor no próximo dia 11 de novembro.

O trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo – salário equivalente ao da categoria, jornada de oito horas, horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, seguro acidente de trabalho, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.

Entretanto, a advogada trabalhista Raquel Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, alerta que para contratos de trabalhos temporários novos vão valer as regras recentemente criadas pela Lei da Terceirização e do Trabalho Temporário, que foram aprovadas anteriormente à reforma trabalhista.

“É preciso fazer a ressalva de que a lei que se refere ao trabalho temporário é a de nº 6.019/1974, que sofreu várias alterações pela Lei nº 13.429/2017. Esta lei ficou conhecida como Lei da Terceirização e do Trabalho Temporário e já está em plena vigência. Além disso, para os contratos assinados depois de 11 de novembro, valerão as novas regras gerais trabalhistas”, explica.

O doutor em direito do Trabalho, professor e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, assinala que o trabalho temporário é aquele prestado por um trabalhador a uma empresa para atender à necessidade de substituição provisória de pessoal permanente ou para suprir demanda complementar de serviços, com a intermediação de uma empresa prestadora de serviços temporários.

Novo período
De acordo com as novas regras, o contrato de trabalho temporário não poderá exceder três meses, mas há previsão para prorrogação por até 180 dias, consecutivos ou não. Além disso, pode haver uma prorrogação de mais 90 dias, se comprovada a manutenção das condições que levaram à contratação temporária.

O advogado Roberto Hadid, especialista em Direito do Trabalho do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, destaca que os trabalhadores como temporários já estarão vinculados às novas regras. “O contrato de trabalho do empregado temporário deve ser formal e por escrito, celebrado entre o empregado e uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirma.

Segundo o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, os temporários devem observar se o empregador cumprirá todos os direitos. “A empresa deve anotar na carteira de trabalho como trabalhador temporário. A partir daí, o empregado tem direito à remuneração correspondente a de funcionário da mesma categoria, jornada de oito horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte e depósitos no FGTS”, alerta o especialista.

As verbas trabalhistas devidas com o encerramento do contrato temporário são basicamente as mesmas verbas de um contrato por tempo indeterminado, informa Thainá Maria Parente de Freitas, pós-graduada em Direito do Trabalho, advogada de Furtado e Pragmácio Filho Advogados Associados.

“Devem ser pagos saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcionais. A diferença é que, como se trata de um contrato com prazo certo para findar, não são devidos o aviso prévio nem a multa dos 40% sobre o FGTS”, aponta Thainá.

Fonte: A Tribuna; Clipping da Febrac- 2/10/2017.

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