A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa Braslumber Indústria de Molduras Ltda. de indenizar por dano moral um auxiliar de produção por ter utilizado o carimbo de “cancelado” no registro de trabalho da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
De acordo com o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, a conduta da empresa foi lícita, já que cancelou a contratação diante da ausência do trabalhador na data combinada para o início das atividades.
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi contratado e demitido na mesma data, antes mesmo de realização de exame admissional, sob a alegação de que “não queriam mais ele lá”. Disse que a empresa chegou a assinar a carteira mas que depois a carimbou com o registro “cancelado”, o que o teria prejudicado na busca de outros empregos.
A empresa contestou as alegações. Informou que, de fato, o trabalhador foi admitido e dispensado sem justa causa no mesmo dia, mas que passou por exame admissional dias antes do início das atividades. Argumentou, em defesa, que após entregar documentos necessários para a contratação, foi solicitado ao trabalhador que comparecesse à empresa em data acordada, o que não ocorreu. Segundo testemunhas, o setor de RH ligou para o trabalhador para perguntar se ele ainda tinha interesse na vaga e agendou outro dia para o início das atividades, mas a ausência foi reiterada.
De acordo com o processo, o trabalhador só compareceu à empresa sete dias depois do acordado, solicitando as cópias dos documentos entregues de volta, porque iria apresentar em outro emprego, ocasião em que o cancelamento foi registrado com a justificativa de que o contrato fora cancelado “pelo fato do empregado não ter comparecido na empresa na data da admissão”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 mil pela anotação. Para o TRT, o ato empresarial pode trazer desconforto ao trabalhador, que poderá a cada novo contrato, ser questionado sobre as anotações realizadas.
Em recurso ao TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada uma vez que foi o próprio trabalhador que deu causa à anotação, por não ter comparecido para executar seu contrato de emprego.
O apelo foi reconhecido pelo relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, o nexo causal, um dos elementos que caracterizam o dano moral, não ficou configurado, uma vez que o trabalhador negligenciou a efetivação do contrato.
“Tal circunstância afasta a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano supostamente sofrido pelo autor, não se podendo caracterizar ilicitude no procedimento adotado pela empresa,” destacou ao dar provimento ao recurso da empresa e restabelecer a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: RR 650.51.2010.5.09.0671
Fonte- TST- 7/10/2015.