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Trabalhador que alegou dificuldade financeira não consegue mudar local de ajuizamento de ação

O Consórcio Galvão-Contreras reverteu no TST decisão quanto à jurisdição competente para julgar ação de um apontador contratado no Rio de Janeiro ajuizada em Itabuna (BA). O trabalhador alegou que a arregimentação para o emprego foi feita em Itabuna, onde reside, e “ficaria muito difícil para ele ajuizar ação na comarca de Magé (RJ)”, pois teria de arcar com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

A Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do consórcio e declarou a incompetência em razão do lugar da 1ª Vara do Trabalho de Itabuna, determinando o envio dos autos à Vara do Trabalho de Magé (RJ). O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou que a jurisprudência predominante no TST é de que, quanto à fixação da competência territorial, “devem prevalecer os critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT”.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu cabível a flexibilização do artigo 651 da CLT para evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, por falta de condições de acesso ao Poder Judiciário do trabalhador, contratado por uma prestadora de serviços à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). De acordo com o Regional, o livre acesso à Justiça é garantia constitucional, e o trabalhador relatou sua deficiente situação econômica, que não lhe permitiria o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No exame do recurso do consórcio, o ministro Eizo Ono esclareceu que, “na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, em regra, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços”. A exceção ocorre quando o empregador realizar atividades fora do lugar em que se deu a contratação do trabalhador. Como, no caso, a contratação do apontador e a prestação dos serviços ocorreram em Magé, “este é o único foro competente para apreciar a reclamação trabalhista”, concluiu o relator. Processo: RR-385-11.2010.5.05.0461

Fonte- TST- 13/8/2014.

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