Um ex-operador de logística da fábrica de tratores N. H., em Curitiba, foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, e terá ainda de arcar com os honorários dos advogados da outra parte e do perito que atuou no processo: ele entrou com ação trabalhista pleiteando verbas rescisórias que já havia recebido.
Contratado em julho de 2003, o operador foi demitido quase dez anos depois, sem justa causa, em março de 2013. Na petição inicial à Justiça do Trabalho, a afirmação foi de que as verbas rescisórias não haviam sido pagas. No entanto, o processo demonstrou que quando ajuizou ação trabalhista o empregado já tinha recebido os valores da rescisão por meio de Ação de Consignação em Pagamento (depósito extrajudicial), ocasião em que foi representado pelos mesmos advogados.
Ao defender-se, o trabalhador alegou que pleiteava apenas diferenças das verbas não pagas na ação consignatória. Os desembargadores da Sexta Turma afastaram essa alegação, visto que a petição inicial foi explícita ao afirmar que “as verbas rescisórias não foram pagas”. Por outro lado, a liquidação da guia de retirada antes do ajuizamento da ação comprova que tanto o empregado quanto os advogados tinham plena ciência do pagamento.
“No caso, é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário do autor, que fez tábula rasa dos deveres processuais que a lei processual comum lhe impõe como parte do processo”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, citando que o artigo 14, incisos I, II, III e V, do Código do Processo Civil exige dos litigantes: “expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais”.
Com base nestes fundamentos, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter a condenação imposta pela juíza Audrey Mauch, da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, alterando-a, porém, em dois pontos: o pagamento dos honorários dos advogados da empresa passou a ser fixado sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, como tinha sido determinado na decisão de 1º grau, e foi afastada a condenação solidária dos advogados do trabalhador. Sobre esse ponto, o Colegiado decidiu que deve ser aplicado o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, que prevê que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
Assim, a eventual responsabilização dos advogados deverá ser apurada em ação na Justiça Comum.
Os valores das multas e das custas processuais que cabem ao trabalhador deverão ser abatidos dos créditos que lhe foram deferidos, como horas extras, incidência do FGTS e multa de 40%. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Clipping da Febrac- 31/7/2015.