A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de ex-empregado da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), interposto com o objetivo de reverter decisão contrária à análise do recurso da empresa. Ele pretendia, com isso, o exame do seu recurso adesivo, vinculado ao principal – e cuja análise, portanto, depende da aceitação daquele.
A Compesa foi condenada pela 18ª Vara do Trabalho de Recife (PE) a pagar parte das verbas trabalhistas pedida pelo trabalhador, que exercia a função de encanador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e o encanador interpôs recurso adesivo. O recurso da empresa, porém, não foi conhecido pelo Regional, e o recurso adesivo foi julgado prejudicado.
O trabalhador opôs então embargos de declaração ao TRT, sustentando que o recurso da empresa deveria ter sido conhecido, e pedindo, como consequência, o conhecimento do seu apelo adesivo. O embargo também não foi conhecido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que o ex-empregado era parte ilegítima para se insurgir contra o não conhecimento do recurso principal.
Descontente, ele recorreu ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo TRT. Por último, interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de liberar a análise do recurso.
Na Sexta Turma do TST, a ministra Kátia Magalhães, relatora do agravo, destacou que, nos termos do artigo 500, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), somente há direito ao exame do recurso adesivo quando há o conhecimento do recurso principal. “O interesse da parte no recurso adesivo é secundário e dependente do interesse da parte que interpôs o recurso principal”, afirmou. “Se a empresa se conforma com o não conhecimento do seu recurso principal, não cabe ao trabalhador, em nome alheio, postular o contrário”, concluiu. Processo: AIRR-9300-27.2009.5.06.0018
Fonte- TST- 2/7/2014.