Um trabalhador terceirizado que foi demitido por uma empresa e, logo em seguida, aproveitado pela companhia que substituiu seu antigo empregador não tem direito a receber aviso prévio. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (DF e TO) manteve, por maioria, sentença que determinou que, com o reaproveitamento, não há direito às verbas trabalhistas.
O acórdão, assinado pelo juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, explica que o aviso prévio tem o objetivo de comunicar ao empregado a ruptura contratual, proporcionando tempo para que o trabalhador consiga um novo emprego. Contudo, explicou o relator, a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o empregador não precisa pagar o valor caso fique comprovado que o trabalhador conseguiu um novo emprego.
“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, diz a súmula. Como no caso o trabalhador foi reaproveitado pela nova empresa prestadora de serviços, o relator concluiu não haver motivo para concessão ou pagamento indenizado do aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0000075-17.2014.5.10.011
Fonte: Consultor Jurídico; www.cnti.org.br 10/9/2014;
http://www.cnti.org.br/noticias.htm#Trabalhador_contratado_por_empresa_sucessora_não_tem_direito_ao_aviso_prévio_