O país precisa resolver de forma mais barata e mais rápida os litígios em todas as áreas. Em 2016, novas leis entrarão em vigor e será o grande ano de embate da sociedade com o Judiciário Trabalhista, na busca de soluções
Vindos da Justiça Federal, da Justiça Estadual, dos tribunais superiores, juizados de pequenas causas e até de juízes da Fazenda pública, reiterados pronunciamentos vêm exigindo a ampliação do uso da mediação e arbitragem (idem conciliação, negociação etc.) como meios extrajudiciais de resolver litígios. E com razão, eis que já temos 106 milhões de causas nas prateleiras do Judiciário fazendo com que qualquer lide, por mais simples que seja, leve cinco ou seis anos para receber uma decisão final, mantendo os litigantes inseguros, entregando as decisões quando muitas vezes ela já não tem mais serventia.
A única área da Justiça que resiste a essa racionalidade – aplicada cada vez mais em países desenvolvidos da Europa, EUA, Canadá, Japão, até na Argentina e México – é a Trabalhista. Os magistrados da Justiça do Trabalho não aceitam de forma alguma soluções extrajudiciais. E se atiram contra elas de tal forma, que liquidaram até mesmo uma fórmula que tinha respaldo em lei: a que previa a Comissão de Conciliação Previa-CCP.
Para dar respaldo legal à negação de decisões das CCP, alegavam que a Constituição Federal prescrevia que todos que se sentiam lesados em seus direitos tinham possibilidade de apelar ao Judiciário (de fato, item XXXV do art. 5º, da CF). No entanto, essa norma tem que ser lida com inteligência, razoabilidade. Se assim não for, quem vendesse uma bicicleta usada ao vizinho, o barraco na favela, um quilo de carne de seu açougue, um Jaguar zero km etc. poderia apelar ao Judiciário no outro dia, dizendo que o preço não fora justo e então teríamos o caos. O aventureiro até pode propor a ação nas demais áreas da Justiça, mas é logo repelido e condenado em honorários e por má fé, o que desestimula a picaretagem.
A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Não obstante, é importante e vêm aí, em 2016, novas armas para que a sociedade, principalmente empresários e trabalhadores, muito mais maduros, continuem a batalhar contra a muralha corporativa da JT. Sim, pois de corporativismo se trata: a JT quer fica com monopólio na solução de conflitos porque quer mais poder, mais orçamento, mais magistrados, mais fóruns.
O artigo 3º do Código de Processo Civil, que irá entrar em vigor em 2016, dispõe sobre o as novas formulas de se compor conflitos:
“Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
S 1° – É permitida a arbitragem, na forma da lei.
S 2° – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
S 3° – A Conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Note-se que quando o artigo fala que juízes deverão estimular soluções consensuais (portanto mediação, conciliação etc.) não exclui nenhum deles.
O mesmo diploma diz no art. 15 que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletivas e subsidiariamente”. Ora, isso sequer precisava ser explicitado, pois o Direito Civil também conhecido como Direito Comum se aplica supletivamente em todas as demais áreas da Justiça. Mas há juízes que não entendem ou fingem não entender, então o Legislador quis deixar isso mais claro.
Nessa altura, os magistrados trabalhistas poderiam alegar que a vetusta CLT é que deve prevalecer na sua área. Mais eis que até a CLT está contra a invenção de normas processuais nesse campo pelos mesmos, portanto com a negação da mediação e arbitragem.
Lemos no art. 763 da CLT que “O processo da Justiça do trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e a aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste título”. E logo adiante, temos o 769, in verbis: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em for incompatível com as normas desse titulo”. Nem se diga que há incompatibilidade, inexiste uma única indicação que a mediação e a arbitragem são inconciliáveis com a CLT.
Bem examinado esse diploma septuagenário, acontece o contrário: diversos artigos apontam o uso de meios extrajudiciais na busca de solução de conflitos; como exemplo podemos citar onde está dito que nas negociações coletivas, se não houver conciliação, as partes poderão nomear um árbitro (e se podem em conflito envolvendo categorias inteiras, art. 114 da CLT, por que não nos individuais?) ou nos dissídios individuais, onde diz que o magistrado deve tentar sempre a conciliação (onde está dito que terceiro não pode? Se o objetivo é conciliar, mediar, por que terceiro não pode?). Se mais for necessário, temos até mesmo enunciados do TST (303), apontando a necessidade de se aplicar a legislação processual comum na Justiça do Trabalho.
Nem se diga que o trabalhador é hipossuficiente ou coisa parecida, pois ele pode comparecer a tribunais de mediação ou arbitragem por vontade própria, acompanhado de advogado, membros de seu sindicato, a conciliação pode ser dentro de seu sindicato, trabalhadores têm muito mais proteção do que o cidadão comum que vende a bicicleta usada, o barraco na favela e essas negociações têm validade, quando não há fraude ou coação.
Portanto, o novo CPC, tanto como as novas leis de mediação e arbitragem, que estarão em vigor em 2016, valorizam formas extrajudiciais de solução de conflitos, o Judiciário precisa que a sociedade resolva pelo menos parte dos conflitos que gera; o Estado não pode gastar tanto com litígios, a economia só pode se desenvolver com soluções baratas e rápidas dos mesmos, a CLT não proíbe mediação e arbitragem, até as valorizam, não há pois como os juízes trabalhistas continuarem impedindo essa evolução.
O ano de 2016 será o da grande batalha contra o corporativismo dos juízes trabalhistas e pela mediação e arbitragem.
PERCIVAL MARICATO
Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
14/12/2015