A empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomínios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. A decisão, materializada em sentença da comarca de São José, foi confirmada agora pela 4ª Câmara Civil do TJ.
O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do residencial. Para eles, a responsabilidade seria da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo condomínio, que falhou na prestação do serviço, vez que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas no local.
Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomínio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomínio.
Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação da empresa indenizar moradores em virtude de furto.
“Somente haverá responsabilidade civil do condomínio por furto de veículo em suas áreas comuns se este assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.010238-3).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina- 3/5/2016-
http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=49316