Aprovado nesta terça-feira (23) por comissão mista, o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) à Medida Provisória 694/15 manteve o aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicado aos juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa.
O tributo, que era de 15%, foi fixado no texto em 18%. Jucá, porém, adiou em um ano a entrada em vigor do novo percentual.
A proposta enviada pelo governo previa que o IR de 18% passasse a vigorar a partir de 1º de janeiro deste ano. O senador postergou esse prazo para 1º de janeiro de 2017. A matéria ainda será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Os juros sobre capital próprio são recebidos pelos sócios ou acionistas que financiam a empresa com seus próprios recursos. Em troca de ajudar o negócio, eles têm direito a receber juros pelo valor colocado na companhia. A Lei 9.249/95, que é alterada pela MP, permite que o valor pago a título de JSCP seja deduzido do lucro real da empresa para fins de apuração do Imposto de Renda da corporação.
Assim, a empresa que recebe recursos dos sócios ou acionistas e paga JSCP reduz o seu lucro tributável, recolhendo menos IR.
Dedução
Além de elevar a alíquota do IRRF, a MP 694 reduz o valor total que pode ser deduzido a título de JSCP pagos aos sócios. Segundo o texto, o montante ficará entre a variação diária da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), fixada em 7,5% ao ano até março, e da taxa fixa de 5% (ao ano), usando o coeficiente que for menor, multiplicado pelo patrimônio líquido.
Pela Lei 9.249/95, as empresas podem abater o montante obtido da multiplicação da TJLP pelas contas do patrimônio líquido. Em termos práticos, a mudança impõe um teto ao valor dos JSCP (dado pelo menor coeficiente entre a TJLP e a taxa de 5%), reduzindo, dessa forma, o benefício fiscal das companhias e preservando a arrecadação federal.
O governo alega que essa mudança é necessária porque a TJLP está em ritmo de alta. Pela regra anterior, que levava em conta apenas a TJLP como fator limitador, quando maior essa taxa, maior o valor a ser dedutível como JSCP e, por consequência, o benefício fiscal.
Fonte- Agência Câmara- 23/2/2016.