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Terceirização- CEBRASSE três vezes acolhida pelo STF como representante do Setor Nacional de Serviços

O vice- presidente Jurídico da Central Empresarial do Setor de Serviços – Cebrasse, Percival Maricato, informa que o Diário Oficial da União da última sexta-feira (04/11) traz duas intimações do Supremo Tribunal Federal, nas quais o ministro Roberto Barroso admite a Cebrasse como amicus curiae no processo movido pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABGA contra o TST, “pela representatividade dos requerentes; pela potencial relevância da sua participação, tendo em vista a sua capacidade de tratar do assunto de forma ampla e sob os mais variados aspectos”.

O advogado explica que, versando sobre a Terceirização, os autos têm como fim a “declaração da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, que, segundo alega, importaria, na prática, na vedação absoluta e/ou em insuportável insegurança na contratação de serviços terceirizados, em violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e do valor social do trabalho, dentre outros”.

“O processo será mais um julgamento sobre o tormentoso tema da Terceirização, permitindo que mais uma vez haja debate e argumentação em torno da insegurança jurídica que vem permeando essa atividade no mercado, ao invés de permanecerem na obscuridade e insegurança decorrentes de decisões tomadas pela Justiça do Trabalho”, salienta.

Sobre a terceira intimação, “já antiga” o VP Jurídico da Central Empresarial diz ser conveniente relembrá-la, por ter sido a primeira das três vezes que a Cebrasse foi reconhecida como legítima representante do setor. Em maio de 2014 – recorda -, chegou ao Supremo Tribunal Federal recurso da Celulose Nipo Brasileira – Cenibra contra decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que a condenou por terceirização ilegal. Em junho de 2016, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por seu dirigente Jurídico, a Cebrasse foi admitida pelo STF como Amicus Curiae na ação da empresa, conforme despacho do ministro Luiz Fux. O julgamento da ação, sobre suspensão da súmula 331/1993 ocorrerá na Suprema Corte na próxima quarta-feira, 09 de novembro.

Maricato pontua também a proposta pela CONTAX distribuída ao ministro Teori Zavascki, reconhecendo que “os pedidos estão instruídos com os necessários instrumentos de representação processual e as requerentes lograram demonstrar estarem investidas, por delegação estatutária, de poderes para representar, em âmbito nacional, a categoria econômica do setor de serviços (em sentido amplo)… as requerentes comprovaram estar qualificadas para representar os interesses dessas categorias, que haverão de ser atingidas pelo resultado deste julgamento, justifica-se sejam ambas admitidas no processo, na condição de amicus curiae, de modo a contribuir para a pluralização do debate constitucional e, também, para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal”.

Observa ainda que após análise dos autos, Zavascki concluiu: “Portanto, o alcance subjetivo do preceito vai além das atividades de telecomunicações, atingindo também as expectativas de agentes do segmento de serviços terceirizados, como as empresas que o exploram e os trabalhadores por elas contratados.”

Ao ressaltar o reconhecimento da Cebrasse pelos ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Luiz Fux na representação nacional do setor de Serviços, Percival Maricato conclui que a admissão das três ações reforça a conclusão de que “parte da reforma trabalhista para a remoção de alguns dos piores obstáculos ao crescimento do PIB, da empregabilidade e da competitividade pode ser obtida por meio da Suprema Corte”.

Para ele, uma entidade vale pela representatividade e por obter resultados, “e a Cebrasse consegue preencher ambas as metas.”

Diário Oficial da União

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016.

Arquivo: 32 Publicação: 8

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324 (671) ORIGEM: ADPF – 324 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO REQTE. (S) :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO – ABAG ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (7295/PR) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ) AM. CURIAE. : CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS – CEBRASSE ADV.(A/S): PERCIVAL MENON MARICATO (42143/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS – CNS ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (39219/DF, 1420-A/RJ, 17663/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT ADV.(A/S): CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES ADV.(A/S): ALMIR PAZZIANOTTO PINTO (130503/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF) AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) AM. CURIAE. : FORÇA SINDICAL – FS ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) AM. CURIAE. : CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) AM. CURIAE. : NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES – NCST ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) DECISÃO:

1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, que, segundo alega, importaria, na prática, na vedação absoluta e/ou em insuportável insegurança na contratação de serviços terceirizados, em violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e do valor social do trabalho, dentre outros.

2. As seguintes entidades requereram ingresso no feito, como amici curiae: i) Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, ii) Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE, iii) Associação Brasileira de Telesserviços – ABT[1], iv) Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, v) Confederação Nacional de Serviços, vi) Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES, vii) Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM, viii) Central Única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical – FS, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB e Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST (por meio de petição conjunta), ix) Confederação Nacional da Indústria – CNI, e x) Associação Brasileira de Supermercados – ABRAS.

3. A admissão de entidades a tal título tem por objetivo pluralizar o debate e possibilitar a coleta de subsídios e de informações relevantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal. Deve se pautar, por isso, i) pela representatividade dos requerentes, ii) pela potencial relevância da sua participação, tendo em vista a sua capacidade de tratar do assunto de forma ampla e sob os mais variados aspectos, bem como iii) pelo respeito à paridade de armas, ante a importância de instaurar o debate entre entidades com entendimentos distintos acerca de como o caso deve ser decidido. Deve- se, por outro lado, iv) evitar que o ingresso excessivo de intervenientes no processo comprometa seu bom andamento.

4. Observadas tais diretrizes, qualificam-se para figurar neste processo, como amici curiae, as seguintes entidades, que sinalizaram serem favoráveis à procedência do pedido veiculado nesta ação: i) Confederação Nacional da Indústria – CNI, entidade sindical de terceiro grau representativa dos mais diversos agentes econômicos que atuam no setor industrial e que recorrem à mão de obra terceirizada; ii) Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE, associação nacional representativa de entidades que atuam no setor de serviços, destinada a articular a união de tais entidades representativas e a lutar pelos direitos e interesses de todos os seus segmentos; iii) Confederação Nacional de Serviços, confederação representativa do setor de serviços; e iv) Associação Brasileira de Telesserviços – ABT, entidade que reúne empresas fornecedoras de equipamentos e prestadoras de telesserviços e respectivas associações representativas [1] [1] , cujos arrazoados abordam aspectos diversificados sobre a terceirização, que merecem enfrentamento.

5. Qualifica-se para ingressar no feito, ainda, v) o Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES, por se tratar de entidade representativa da classe profissional dos trabalhadores terceirizados e temporários na área de prestação de serviços, diretamente impactada pela decisão proferida nesta ação.

6. Por fim, qualificam-se para participar no feito, como amici curiae, todas as entidades que anteciparam manifestação pela improcedência da ação, a saber: vi) a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, e, por petição conjunta, vii) a Central Única dos Trabalhadores – CUT, a Força Sindical – FS, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB e a Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST, tendo em vista a indiscutível representatividade de tais entidades na defesa dos interesses dos trabalhadores em geral e/ou dos respectivos sindicatos.

7. Quanto às demais associações e confederações que postularam seu ingresso no feito, constatou-se serem menos abrangentes em sua representação, razão pela qual não foram admitidas. Isto sem prejuízo, todavia, de que os argumentos apresentados em peças escritas sejam levados em conta na construção argumentativa da decisão. 8. Pelo exposto, admito no feito, como amici curiae: i) a Confederação Nacional da Indústria – CNI, ii) a Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE, iii) a Confederação Nacional de Serviços, iv) a Associação Brasileira de Telesserviços – ABT, v) o Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES, vi) a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT e, conjuntamente, vii) a Central Única dos Trabalhadores – CUT, a Força Sindical – FS, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB e a Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST.

Inadmito os demais requerentes. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Notas: [1] Segundo informações prestadas pela ABT, o setor de telesserviços é responsável por parcela relevante do produto interno bruto e da geração de empregos e renda em regiões menos desenvolvidas do país, sendo, por conseguinte, de substancial relevância para a economia brasileira. Confira-se: “Enquanto o PIB cresceu 0,9%, em termos reais, em 2012, o setor se expandiu em mais de 13%. Além disso, o número de empregados no setor cresceu fortemente, ultrapassando a média do mercado de trabalho, em particular nas regiões Norte e Nordeste, onde o número de empregados do setor aumentou em 166% entre 2006 e 2012, enquanto o mercado de trabalho como um todo se expandiu em 41%” (doc. 83).

S T F

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016.

Arquivo: 4 Publicação: 5

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 81 – Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s): ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324 (620) ORIGEM: ADPF – 324 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO REQTE. (S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO – ABAG ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (7295/PR) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ) AM. CURIAE. : CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS – CEBRASSE ADV.(A/S): PERCIVAL MENON MARICATO (42143/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS – CNS ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (39219/DF, 1420-A/RJ, 17663/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT ADV.(A/S): CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES ADV.(A/S): ALMIR PAZZIANOTTO PINTO (130503/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (5939/DF) AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) AM. CURIAE. : FORÇA SINDICAL – FS ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) AM. CURIAE. : CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) AM. CURIAE. : NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES – NCST ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO (DF001441/) Matéria: DIREITO DO TRABALHO Responsabilidade Solidária / Subsidiária Tomador de Serviços / Terceirização

7. S T F

Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014.

Arquivo: 17 Publicação: 4

SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.932 (774) ORIGEM: AIRR – 279720125030019 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE. (S) : CONTAX S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : TATIANE MEIRE DA SILVA ADV.(A/S) :MARCELO DA COSTA E SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES – FEBRATEL ADV.(A/S): FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA AM. CURIAE. : ABT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS ADV.(A/S): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES AM. CURIAE. : CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS ADV.(A/S): PERCIVAL MENON MARICATO E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP ADV.(A/S): VERÔNICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL E OUTRO (A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES Ref. Petições/STF 46.473/14 e 48.651/14 DECISÃO: 1. Trata-se de pedidos de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, formulados em 3/10/14 e 14/10/14 pela Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE – e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP, que se identificam, respectivamente, como representantes (a) das empresas de prestação de serviços, inclusive aquelas que atuam no setor de terceirização; e (b) dos trabalhadores em telecomunicações, dentre eles os vinculados a empresas interpostas, de centros de atendimento, de call centers, de contact centers, e de telemarketing. Os presentes autos foram submetidos à apreciação do Plenário Virtual desta Corte, que, em 6/6/2014, reconheceu a repercussão geral da matéria ventilada no recurso extraordinário (tema 739 – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário), sem, contudo, analisar seu mérito naquela ocasião (DJe de 17/6/2014). 2. Ao relator de processo submetido à sistemática da repercussão geral incumbe admitir, ou não, mediante decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros acerca da questão controvertida (artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do RISTF), sendo ônus dos requerentes a demonstração cumulativa dos seguintes aspectos: (a) a relevância da matéria e (b) a representatividade do postulante. No particular, os pedidos estão instruídos com os necessários instrumentos de representação processual e as requerentes lograram demonstrar estarem investidas, por delegação estatutária, de poderes para representar, em âmbito nacional, a categoria econômica do setor de serviços (em sentido amplo) e a categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações. Embora a Lei. 472/97 materialize marco normativo específico do setor de telecomunicações, o seu art. 94, II, cuja validação está em causa, faculta às concessionárias a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Portanto, o alcance subjetivo do preceito vai além das atividades de telecomunicações, atingindo também as expectativas de agentes do segmento de serviços terceirizados, como as empresas que o exploram e os trabalhadores por elas contratados. Na medida em que as requerentes comprovaram estar qualificadas para representar os interesses dessas categorias, que haverão de ser atingidas pelo resultado deste julgamento, justifica-se sejam ambas admitidas no processo, na condição de amicus curiae, de modo a contribuir para a pluralização do debate constitucional e, também, para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal (v. g. ADI-QO 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, maioria, julgada em 26/11/2003, ata publicada no DJ 15/12/2003). 3. Ante o exposto, defiro os pedidos, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de novembro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente

Fonte- Cebrasse- 7/11/2016- http://www.cebrasse.org.br/3851

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