A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de propriedade do autor. O colegiado entendeu que o conceito de documento comum, previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973 também engloba documentos sobre os quais as partes têm interesse comum.
O caso envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta violação de patente.
Em razão de o autor do pedido de exibição ter firmado com uma das empresas contrato de cessão de participação de direitos no percentual de 5% sobre a receita líquida alcançada no processo, ele solicitou a exibição do acordo de extinção do feito para que este pudesse subsidiar o cálculo do valor devido pela empresa com a qual fez acordo.
A sentença negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo 884 do CPC/73, em razão de o documento não pertencer ao autor e nem ser comum às partes envolvidas.
Interesse evidente
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão. O acórdão destacou que a exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.
Segundo o ministro, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.
“Considerando o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator.
Fonte- STJ- 22/8/2017.